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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003456-73.2016.8.11.0041. AUTOR(A): VALDA GONCALINA RODRIGUES, ADACI CONCEICAO MIRANDA DA SILVA, ERADIL CALINA DA SILVA NEVES REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração de eventual defasagem remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV, nos termos do título executivo formado pela sentença de Id. 4631405 e pelo acórdão de Id. 15537399, transitado em julgado (Id. 15537412). Realizada a perícia contábil, sobreveio o laudo de Id. 176444563, impugnado pelas autoras (Id. 178293351). Determinados esclarecimentos (Id. 222623854), o perito apresentou laudo complementar (Id. 231455517), com recálculo individualizado de cada exequente. Intimadas as partes (Id. 240685635), as autoras reiteraram a impugnação e requereram a complementação da perícia ou a realização de nova perícia (Id. 241142433), ao passo que o Estado de Mato Grosso manifestou concordância e requereu a homologação do laudo, com a extinção do feito (Id. 241701949). É o relatório. Decido. O vício de ausência de individualização apontado pelas autoras restou sanado no laudo complementar de Id. 231455517, no qual o perito refez os cálculos separadamente para cada exequente, a partir das fichas financeiras acostadas ao Id. 60594908, apurando defasagem negativa em todos os casos (-0,34; -0,09; -0,08). Os cálculos observam o disposto no art. 22, incisos I e II, e §2º, da Lei n. 8.880/94, tendo sido o valor percebido em março de 1994 superior à média aritmética apurada entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, o que afasta a existência de perda salarial. Prejudicada, por consequência, a controvérsia acerca da absorção da defasagem pelas leis de reestruturação da carreira. As autoras não indicaram assistente técnico, não formularam quesitos e não trouxeram parecer técnico divergente, limitando-se a manifestar discordância com as conclusões periciais, o que não autoriza a desconstituição da prova regularmente produzida sob o crivo do contraditório (arts. 371 e 479 do CPC), tampouco a sua renovação, cujo pressuposto é a insuficiência de esclarecimento da matéria (art. 480 do CPC). O reconhecimento da inexistência de crédito exequível não afronta a coisa julgada, porquanto o título condicionou o pagamento à apuração técnica da diferença em liquidação por arbitramento (TJMT, N.U 1005887-80.2016.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 03/03/2026). No que concerne à verba honorária diferida pelo acórdão de Id. 15537399 (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), apurado valor zero nesta fase e tratando-se de incidente preparatório, inexiste base de cálculo sobre a qual possa incidir o percentual, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios. A propósito: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS. 1. A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2. Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3. Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015). Pelo mesmo fundamento, e por se tratar de matéria já definida no título executivo transitado em julgado, não há falar em condenação das autoras nos ônus sucumbenciais, beneficiárias, ademais, da gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1 – INDEFIRO os pedidos de complementação da perícia e de realização de nova perícia formulados no Id. 241142433. 2 – HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 176444563, complementado pelo Id. 231455517, e DECLARO a inexistência de defasagem remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV em favor das exequentes (liquidação zero). 3 – Por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 – DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, pelos fundamentos acima. 5 – DEFIRO o levantamento dos honorários periciais requerido no Id. 231455513. Expeça-se alvará em favor do perito, com as cautelas de praxe, observados o valor depositado no Id. 191043825 e os dados constantes do pedido. 6 – Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito