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1003455-84.2026.8.13.0687

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003455-84.2026.8.13.0687/MG AUTOR: LUCIANO FERREIRA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA LAÍS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO Processo isento do pagamento de custas e honorários, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Considerando a necessidade de imprimir celeridade ao feito, levando em consideração, sobretudo o caráter do benefício requerido, e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, DETERMINO, antes de se dar oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização da perícia médica. O perito deverá responder os seguintes quesitos judiciais: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? 20) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 21) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura? Perito(a) nomeado(a), conforme comprovante em anexo. Determino, assim, seja o(a) referido(a) perito(a) intimado(a), via e-mail constante de sua nomeação, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Observando o OFÍCIO CIRCULAR Nº 114/COASA/2021, nas ações de acidente de trabalho – de competência originária da justiça comum estadual – a nomeação dos profissionais e órgãos técnicos deverá ser feita pelo Sistema AJ e, para o pagamento, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição. Nesse ponto, saliento que o valor máximo é de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Resolução nº 305/2014 do CNJ e Sistema AJG/JF. No tocante à Resolução 232/2016 do CNJ, tal dispõe: (…) Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (…) §4º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (g.n.) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1823402/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1044), firmou a tese de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." No inteiro teor do voto, o Tribunal Superior consignou que "o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário - sendo o INSS a parte vencedora da demanda, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e o do Distrito Federal (art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação.". Acompanhando a jurisprudência hodierna, assinalo ser preciso considerar que eventual sucumbência da parte autora – que litiga sob o pálio da justiça gratuita – resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas pelo INSS para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. Assim, razoável a observância da tabela do TJMG, que apresenta valor proporcional ao serviço, atualmente previsto na PORTARIA Nº 7611/PR/2026. No caso vertente, a prova pericial a ser realizada se destina a apurar se o autor suporta incapacidade/sequela, parcial ou total, temporária ou permanente, sendo controvertido se preenche todos os requisitos para concessão do(s) benefício(s) previdenciário(s) pleiteado(s). Diante deste contexto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor dos honorários periciais no importe de R$ 639,57 se mostra condizente com o trabalho a ser realizado pelo nobre expert, vez que a elaboração do laudo pericial exige tempo, especialização, conhecimento técnico e dedicação. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VALOR FIXADO ACIMA DO TETO ESTABELECIDO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO VIA AGRAVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra que fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem adiantados pelo INSS. O agravante sustenta que o valor arbitrado ultrapassa o limite previsto na Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG, aplicável aos casos com gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consistente em estabelecer se o valor de R$ 1.000,00 é compatível com os parâmetros legais e administrativos vigentes, especialmente considerando a tabela da Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.876/19, com as alterações da Lei nº 14.331/2022, determina que o INSS antecipe os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, exceto quando o autor demonstrar capacidade financeira. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.044, estabelece que, nos casos em que a parte autora, isenta de custas nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, é sucumbente, a responsabilidade final pelos honorários periciais recai sobre o Estado. A Resolução nº 882/2018 do TJMG, em conjunto com a Portaria nº 7231/PR/2025, fixa o valor máximo de R$ 612,00 para perícias médicas em processos com gratuidade de justiça, sendo esse o parâmetro obrigatório a ser observado, salvo justificativa excepcional devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso. A fixação de honorários acima do valor estabelecido sem motivação adequada afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e isonomia, podendo comprometer o equilíbrio orçamentário da autarquia federal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.185513-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSS PARTE SUCUMBENTE - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO DO VALOR - APLICAÇÃO DA PORTARIA 6607/PR/2024, DO TJMG - NECESSIDADE. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução 232/16, com as alterações promovidas pela Resolução 326/2020, do CNJ, se os honorários periciais forem fixados em valor que exceda os limites estabelecidos em tabela oficial do Tribunal, o pagamento desses honorários, quando realizado por ente público, não poderá ultrapassar o valor máximo estabelecido na respectiva tabela. Logo, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6607/PR/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.115865-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Com fulcro no art. 1º, §7º, II da Lei nº 13.876/2019, intime-se o INSS para depositar em Juízo o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes providenciarem a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para a perícia por meio de seu advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Ao final, venham os autos novamente conclusos. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.

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