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1003455-22.2025.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1003455-22.2025.8.26.0020/SP AUTOR: SILVIO DA COSTA LUIZ ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO MARQUES (OAB SP508312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 46.1: O pedido de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico e por correio eletrônico não comporta acolhimento. A comunicação eletrônica de atos processuais constitui modalidade preferencial, mas pressupõe que a pessoa jurídica demandada esteja devidamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, conforme a disciplina do artigo 246 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que a requerida não possui cadastro ativo no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico. Do mesmo modo, o envio de citação por endereço eletrônico não validado formalmente nos cadastros judiciais oficiais compromete a segurança jurídica e a certeza do ato citatório. Por outro lado, mostra-se cabível o pedido de localização do endereço da demandada por meio de consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. A utilização dessas ferramentas atende aos princípios da celeridade, cooperação e efetividade da tutela jurisdicional, prescindindo do esgotamento prévio de outras diligências extrajudiciais. 2. Ante o exposto, (i) INDEFIRO o pedido de citação da ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico e por correio eletrônico; (ii) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço em nome da ré UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS (CNPJ nº 32.925.990/0001-65) perante os sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ficando a prática dos atos CONDICIONADA à comprovação do prévio recolhimento das respectivas taxas judiciárias. CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as guias e os respectivos comprovantes de pagamento das taxas de pesquisa por sistema. Comprovado o recolhimento, PROVIDENCIE a Serventia a realização das pesquisas de endereço e intime-se o autor para manifestação em termos de prosseguimento. Com novas manifestações ou o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

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