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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003454-88.2024.8.26.0176/SP
AUTOR: ANDRE LUCAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CHRYSTIAN SOBANIA WOWK (OAB SP458291)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB SP458303)
RÉU: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES HABIS (OAB SP183153)
ADVOGADO(A): LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB SP044789)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte requerente formulou pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.
Todavia, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC destina-se à execução fundada em título executivo extrajudicial, não se aplicando, em regra, ao cumprimento de sentença ou às fases subsequentes de processo de conhecimento, conforme dispõe o §7º do referido dispositivo legal. A jurisprudência tem entendido que eventual admissão do parcelamento nessa hipótese depende da concordância da parte credora/interessada.
Assim, por ora, deixo de homologar o parcelamento requerido.
Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de parcelamento formulado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003454-88.2024.8.26.0176/SP
AUTOR: ANDRE LUCAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CHRYSTIAN SOBANIA WOWK (OAB SP458291)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB SP458303)
RÉU: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES HABIS (OAB SP183153)
ADVOGADO(A): LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB SP044789)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte requerente formulou pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.
Todavia, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC destina-se à execução fundada em título executivo extrajudicial, não se aplicando, em regra, ao cumprimento de sentença ou às fases subsequentes de processo de conhecimento, conforme dispõe o §7º do referido dispositivo legal. A jurisprudência tem entendido que eventual admissão do parcelamento nessa hipótese depende da concordância da parte credora/interessada.
Assim, por ora, deixo de homologar o parcelamento requerido.
Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de parcelamento formulado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
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