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Processo 1003454-88.2024.8.26.0176

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003454-88.2024.8.26.0176/SP AUTOR: ANDRE LUCAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CHRYSTIAN SOBANIA WOWK (OAB SP458291) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB SP458303) RÉU: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES HABIS (OAB SP183153) ADVOGADO(A): LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB SP044789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente formulou pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. Todavia, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC destina-se à execução fundada em título executivo extrajudicial, não se aplicando, em regra, ao cumprimento de sentença ou às fases subsequentes de processo de conhecimento, conforme dispõe o §7º do referido dispositivo legal. A jurisprudência tem entendido que eventual admissão do parcelamento nessa hipótese depende da concordância da parte credora/interessada. Assim, por ora, deixo de homologar o parcelamento requerido. Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de parcelamento formulado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003454-88.2024.8.26.0176/SP AUTOR: ANDRE LUCAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CHRYSTIAN SOBANIA WOWK (OAB SP458291) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB SP458303) RÉU: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES HABIS (OAB SP183153) ADVOGADO(A): LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB SP044789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente formulou pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. Todavia, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC destina-se à execução fundada em título executivo extrajudicial, não se aplicando, em regra, ao cumprimento de sentença ou às fases subsequentes de processo de conhecimento, conforme dispõe o §7º do referido dispositivo legal. A jurisprudência tem entendido que eventual admissão do parcelamento nessa hipótese depende da concordância da parte credora/interessada. Assim, por ora, deixo de homologar o parcelamento requerido. Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de parcelamento formulado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int.

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