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1003454-85.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003454-85.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.H.S. - - P.A.L.V.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores (mãe e filho). Anote-se. Trata-se de ação de fixação de alimentos cumulada com guarda e convivência paterna proposta pelos requerente (mãe e filho) em face do requerido (pai). 1) Notícia de violência doméstica Nos termos do Comunicado nº 2/2024 e da orientação do NUPEMEC/TJSP, é vedada a realização de audiências de conciliação ou mediação no CEJUSC em processos que envolvam notícia ou histórico de violência doméstica e familiar. Dessa forma, deixo de proceder a designação de audiência de conciliação no CEJUSC nos referidos autos, em observância à mencionada norma. 2) Tutela provisória (alimentos, guarda e convivência paterna) 2.1) Quanto a ALIMENTOS, por um lado, presumida é a necessidade do filho menor, incumbindo o dever de sustento a ambos os pais, proporcionalmente aos ganhos de cada um. No mais, o art. 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que, ao fixar os alimentos, cabe ao julgador observar justo equilíbrio do binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante.Ante o exposto, por se tratar de caso envolvendo 01 (UM) FILHO MENOR, defiro o pedido antecipatório para fixar os alimentos provisórios, com base no pedido dos autores (princípio da adstrição - fl. 01/20), em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e, caso empregado, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos liquidos, desde que não seja inferior ao quanto fixado para o caso de desemprego. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional para evitar que, estando em desempregado, com a presunção de maior dificuldade financeira do prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego formal, hipótese em que goza de maior segurança laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia(STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Intimem-se os requerentes para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dados detalhados da conta bancária na qual os alimentos serão depositados pelo alimentante. Com o encarte da informação, defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador (folhas 15) para desconto em folha de pagamento. Os alimentos são devidos desde a citação, com pagamentos mensais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao de referência, mediante depósito na conta da genitora do menor, valendo o respectivo comprovante bancário como recibo, ou diretamente a ela, contra recibo. 2.2) A mãe postula a GUARDA DO FILHO, na modalidade unilateral, para regularização jurídica da situação fática vivida por eles, inclusive a título de tutela de urgência. Em tal situação, para preservar o "statu quo" e evitar conflitos emergentes de abruptas alterações, sempre nocivas à sensibilidade infantil, DEFIRO a guarda provisória do filho à genitora, na modalidade unilateral. Havendo necessidade de certidão específica sobre o tema, poderão os interessados comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia. 2.3) Além disso, convém já estabelecer um regime provisório de convivência, a fim de evitar eventuais e futuros dissabores com o genitor. Assim, na forma pleiteada na inicial, DEFIRO as visitas paternas, de modo assistido, em virtude de notícia de violência doméstica e de concessão de medida protetiva em favor da mãe. Por fim, ficam as partes cientes de que houve apenas uma avaliação sumária da questão e que outra poderá ser a solução final. 3) Citação do requerido Cite-se a parte ré para tomar ciência da ação e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular. Servirá esta decisão deMANDADO,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDA TRAVENSSOLO JUTKOSKI WENDEL (OAB 289284/SP), CAMILA FERNANDA TRAVENSSOLO JUTKOSKI WENDEL (OAB 289284/SP), EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB 114527/SP), EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB 114527/SP)

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