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1003453-98.2023.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório

    USUCAPIÃO Nº 1003453-98.2023.8.26.0286/SP Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) AUTOR: MARIA MARLUCE GALDINO ADVOGADO(A): LUCIMARA DE FÁTIMA BORGES (OAB SP329366) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA/EXEQUENTE para que se manifeste sobre o MANDADO/AR de citação negativo, no prazo de 15 dias, observando-se as orientações abaixo: 1 - Caso a carta de citação/intimação tenha sido destinada à pessoa jurídica, JUNTE a atualizada ficha cadastral da Junta Comercial e/ou contrato social a fim de que seja comprovado o endereço de seu registro. Caso se trate de sociedade limitada, sociedade unipessoal limitada (antiga EIRELI) ou S/A será reconhecida a validade da citação na hipótese de recebimento no endereço onde registrada. Tratando-se de FIRMA INDIVIDUAL/MEI a citação somente será considerada válida em caso de recebimento pelo TITULAR. 2 – Mandado ou aviso de recebimento NEGATIVO e/ou, quando o caso, mandado CUMPRIDO PARCIALMENTE: a) no caso de citação, caso o AR não tenha retornado com a indicação de "mudou-se", caberá à parte autora/exequente realizar nova tentativa de diligência (pessoal) providenciando o necessário para expedição de mandado. Havendo informação "mudou-se", deverá indicar novo endereço; b) o AR assinado por pessoa estranha aos autos, no caso de pessoa física ou firma individual, é considerado negativo para todos seus efeitos; c) no caso de carta de citação/intimação destinada a condomínio, inobstante previsão do artigo 248, § 4º, do CPC, por cautela, evitando-se futura nulidade, faz-se necessária a tentativa de citação/intimação pessoal da ré/executada, devendo, a parte autora/exequente, formalizar tal pedido, o qual ocorrerá através da expedição de mandado; d) cuidando-se de ação de busca e apreensão e o mandado sendo cumprido parcialmente, caberá à parte autora providenciar a indicação de endereço e o recolhimento da taxa para CITAÇÃO da parte ré. Para emissão de nova carta ou, se o caso, mandado, deverá a parte autora/exequente recolher a taxa necessária através do sistema EPROC. Decorrido o prazo indicado, no silêncio, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente, através de carta, para dar andamento ao feito, em um novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Local: Itu

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório

    USUCAPIÃO Nº 1003453-98.2023.8.26.0286/SP Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) AUTOR: MARIA MARLUCE GALDINO ADVOGADO(A): LUCIMARA DE FÁTIMA BORGES (OAB SP329366) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA/EXEQUENTE para que se manifeste sobre o MANDADO/AR de citação negativo, no prazo de 15 dias, observando-se as orientações abaixo: 1 - Caso a carta de citação/intimação tenha sido destinada à pessoa jurídica, JUNTE a atualizada ficha cadastral da Junta Comercial e/ou contrato social a fim de que seja comprovado o endereço de seu registro. Caso se trate de sociedade limitada, sociedade unipessoal limitada (antiga EIRELI) ou S/A será reconhecida a validade da citação na hipótese de recebimento no endereço onde registrada. Tratando-se de FIRMA INDIVIDUAL/MEI a citação somente será considerada válida em caso de recebimento pelo TITULAR. 2 – Mandado ou aviso de recebimento NEGATIVO e/ou, quando o caso, mandado CUMPRIDO PARCIALMENTE: a) no caso de citação, caso o AR não tenha retornado com a indicação de "mudou-se", caberá à parte autora/exequente realizar nova tentativa de diligência (pessoal) providenciando o necessário para expedição de mandado. Havendo informação "mudou-se", deverá indicar novo endereço; b) o AR assinado por pessoa estranha aos autos, no caso de pessoa física ou firma individual, é considerado negativo para todos seus efeitos; c) no caso de carta de citação/intimação destinada a condomínio, inobstante previsão do artigo 248, § 4º, do CPC, por cautela, evitando-se futura nulidade, faz-se necessária a tentativa de citação/intimação pessoal da ré/executada, devendo, a parte autora/exequente, formalizar tal pedido, o qual ocorrerá através da expedição de mandado; d) cuidando-se de ação de busca e apreensão e o mandado sendo cumprido parcialmente, caberá à parte autora providenciar a indicação de endereço e o recolhimento da taxa para CITAÇÃO da parte ré. Para emissão de nova carta ou, se o caso, mandado, deverá a parte autora/exequente recolher a taxa necessária através do sistema EPROC. Decorrido o prazo indicado, no silêncio, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente, através de carta, para dar andamento ao feito, em um novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Local: Itu

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