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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003452-33.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.M. - - C.O.M. - Vistos. Recebo a petição de página 37 como emenda à petição inicial. Para melhor instrução processual, digitalizou-se o CNIS do réu (páginas 38/46), documento do qual se verifica que ele de fato integra atualmente vínculo empregatício. Defiro a justiça gratuita. Há prova do parentesco entre as crianças e o réu, assim como da menoridade delas. A necessidade das crianças é presumida, e o dever de prestar os alimentos é corolário do poder familiar do qual o réu é detentor. Feitas essas considerações, e tendo em vista os elementos informativos nesta fase inicial, estabeleço os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais em folha de pagamento, incidindo tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre horas extras, férias, 13º salário, verbas rescisórias, com exceção do FGTS. Acaso não se confirme o vínculo empregatício, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, deliberar-se-á sobre a fixação de valor subsidiário. Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos diretamente na folha de pagamentos da pessoa abaixo qualificada: - ADV: MARCIA ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP), MARCIA ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP)
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