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TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003451-33.2026.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Exoneração ou Demissão - Mariângela Sobral - Vistos. Defere-se a gratuidade. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIANGELA SOBRAL em face de ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO CLARO/SP. Aduz a impetrante ser professora efetiva da rede municipal de ensino de Rio Claro, exercendo o cargo de Educação Básica I na E.M. Otávio José Chiossi, contando aproximadamente vinte anos de magistério e nenhum antecedente disciplinar; que foi instaurado em seu desfavor Processo Administrativo Disciplinar nº 3543907.407.00008103/2026-11, instaurado pela Portaria SME nº 006, de 10 de abril de 2026; que ao final da instauração processual, a Comissão Especial Processante apresentou, em 11 de agosto de 2026, relatório conclusivo opinando pela aplicação da penalidade de demissão à Impetrante, com fundamento no art. 140, III, c.c. Art. 141, III, da Lei Complementar Municipal nº 24/2007, determinando, entre outras providências, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Município para parecer, nos termos do art. 143, §4º, do mesmo diploma legal. Outrossim, informa que por meio do Ofício SME nº 0491/2026, de 12 de agosto de 2026, a impetrada solicitou parecer jurídico à Procuradoria Geral do Município, que se manifestou no sentido da regularidade formal do procedimento, ressaltando expressamente que "a apreciação definitiva dos fatos, a valoração de todo o conjunto probatório e a aplicação ou não da penalidade proposta constituem mérito administrativo de competência do Secretário Municipal de Educação; que, em 17 de agosto de 2026, a impetrada tomou ciência e homologou o relatório conclusivo da Comissão Especial Processante, determinando a aplicação da penalidade de demissão à impetrante; que no dia seguinte, 18 de agosto de 2026, ainda no curso do próprio prazo recursal de cinco dias úteis concedido pela impetrada e antes mesmo de sua interposição, foi editada Portaria SME nº 368, de 18 de agosto de 2026, devidamente publicada no Diário Oficial do Município, demitindo à impetrante do cargo, fazendo constar ainda que a referida Portaria entraria em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2026; que a impetrante interpôs recurso administrativo, em 20 de agosto de 2026, requerendo a reforma da decisão condenatória, recurso que até o presente momento se encontra pendente de julgamento. Assim, requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do despacho de homologação de 17 de agosto de 2026 e da Portaria SME nº 368, de 18 de agosto de 2026 , bem como de todo e qualquer ato deles decorrente que determine ou mantenha o afastamento da impetrante de suas funções docentes, com sua imediata reintegração/manutenção no pleno exercício do cargo de Professora de Educação Básica I junto à E.M. Octávio José Chiossi e no recebimento integral de sua remuneração, até o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto no Processo Administrativo Disciplinar nº 3543907.407.00008103/2026-11 e o consequente trânsito em julgado da decisão disciplinar, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença. Juntou documentos. Ante o exposto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a existência de elementos aptos a evidenciar irregularidade no processo administrativo capaz de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. Ao contrário, os documentos acostados aos autos indicam a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante a tramitação do procedimento disciplinar. Outrossim, não se constata qualquer ilegalidade na efetivação da demissão antes do julgamento do recurso administrativo interposto pelo servidor. Isso porque a Lei Complementar Municipal n.º 024/2007 expressamente dispõe que tanto o pedido de reconsideração quanto o recurso administrativo são destituídos de efeito suspensivo, circunstância que autoriza a imediata produção dos efeitos da penalidade aplicada. Em situação análoga, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) . DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IMPROVIMENTO . I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, a qual visava sobrestar os efeitos da penalidade de demissão aplicada pela Prefeitura Municipal de Rio Claro até o julgamento definitivo de seu recurso na via administrativa. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se a definir (i) se a execução imediata da pena de demissão antes do julgamento do recurso administrativo viola o devido processo legal e (ii) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a suspensão liminar do ato expulsório . III. Razões de Decidir: (i) O controle judicial sobre os atos disciplinares é adstrito ao exame da legalidade, restando evidenciado nos autos que o PAD tramitou com estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e à devida motivação; (ii) A execução da penalidade na pendência de recurso administrativo é perfeitamente legítima, visto que o artigo 148 da Lei Complementar Municipal nº 024/2007 expressamente estipula que os pedidos de reconsideração e os recursos não possuem efeito suspensivo; (iii) Inexiste risco de dano irreparável a amparar o pedido de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que a eventual procedência da demanda principal assegurará à recorrente o ressarcimento integral das verbas remuneratórias retroativas ao período de afastamento. IV . Dispositivo: Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20826039120268260000 Rio Claro, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2026). Nesse contexto, dependendo de melhores elementos para a convicção judicial, indefere-se a liminar. No mais, notifique-se a autoridade coatora para suas informações, em dez dias. Intime-se o ente público ao qual integra a autoridade coatora, para que, querendo, aqui intervenha. Ao final, dê-se vista ao representante do Ministério Público para sua intervenção. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. - ADV: NATHAN NAGIB (OAB 528260/SP)
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