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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003451-10.2025.8.26.0529 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - S.J.O. - Vistos. Ciente da redistribuição do feito em razão da especialização da Vara. A parte autora requer a renovação da citação postal sem novo recolhimento das despesas processuais, alegando que a diligência restou infrutífera por falha dos Correios, bem como pleiteia a expedição de ofício à empresa pública para realização de nova tentativa de entrega. O pedido não comporta acolhimento. A certidão lavrada pelo agente incumbido do cumprimento do ato processual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte apresentado elementos suficientes para infirmar a informação de insucesso da diligência. As fotografias e capturas de tela juntadas não constituem prova apta a demonstrar equívoco da certificação ou falha na prestação do serviço postal. A mera alegação de que o endereço é facilmente identificável não afasta a validade da informação prestada pelo responsável pela diligência. Outrossim, não cabe ao Juízo determinar aos Correios a realização de nova diligência sem o recolhimento das despesas correspondentes, tampouco interferir na organização administrativa do serviço, indicando ou substituindo o agente encarregado de seu cumprimento. Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade na tentativa de citação, eventual renovação do ato dependerá do prévio recolhimento das despesas pertinentes pela parte interessada, facultando-se, ainda, o requerimento de outra modalidade de citação legalmente admitida. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de fls. 47/50. Poderá o interessado as suas expensas recolher novas custas, requerer diligencia por Oficial de Justiça ou indicar novo endereço, se o caso. Diga em efetivo prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA FUZER (OAB 149425/SP)
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