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1003450-48.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003450-48.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - H.N.R. - - A.A.A.N. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do credor (menor). Anote-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o credor emendar a petição inicial no sentido de apresentar a certidão de óbito do avô materno (guardião). Sem prejuízo, intime-se o executado dos termos da inicial, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito nela indicado e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-lo, conforme exigência legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três dias e abra-se vista ao Ministério Público. Devidadamente instruída e assinada digitalmente, servirá esta de mandado. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MENDES DA SILVA (OAB 334876/SP), ALESSANDRA MENDES DA SILVA (OAB 334876/SP)

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