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1003450-33.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS

    Processo 1003450-33.2026.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Flavio Figueiredo de Oliveira - Trata-se de embargos de terceiro preventivos ajuizados por Flavio Figueiredo de Oliveira, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de ameaça de constrição judicial sobre bem de sua propriedade/posse, no processo principal, do qual não é parte. O embargante sustenta ser legítimo possuidor/proprietário do bem indicado, e apresenta prova documental da titularidade, alegando risco iminente de constrição injusta, o que lhe causaria grave prejuízo. Considerando a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação, defiro liminarmente o pedido para que se abstenha qualquer ato de constrição sobre o referido bem, até o julgamento dos presentes embargos. Cite-se o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cabe à parte interessada, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com o uso da petição nomeada "pedido de suspensão", tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da execução com atos constritivos. Ainda, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. - ADV: LAIS ANDREA QUELUZ (OAB 508844/SP)

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