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TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003450-33.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Dinah Ramos Simeao - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. Dinah Ramos Simeao propôs a demanda contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro buscando restituição de contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória recebida pela rubrica GDPI e sobre ALE. Para tanto, alegou, em síntese, que a referida verba não constituiu remuneração permanente, logo, sem possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria. Na contestação o ESTADO DE SÃO PAULO argumentou, em suma, o contrário. Afirmou que a parcela remuneratória é paga também na fase de inatividade do servidor e, portanto, deve ser objeto de contribuição previdenciária. Preliminares afastadas. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois, ainda que a parte autora esteja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, é o Estado de São Paulo quem realiza os descontos diretamente em folha de pagamento, sendo, portanto, o responsável imediato pelo ato impugnado e pela eventual restituição dos valores indevidamente descontados. De igual modo, refuto a preliminar de incompetência absoluta. A controvérsia não versa sobre concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas sim sobre a legalidade de descontos realizados pelo ente estadual sobre verba remuneratória, o que caracteriza relação jurídico-administrativa submetida à competência da Justiça Estadual. Assim, correta a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da causa. O pedido é procedente. O debate sobre a natureza, perene ou temporária, da verba Gratificação por Dedicação Plena e Integral e a obrigação de contribuição para o regime próprio de previdência do serviço público nos últimos anos ocorreu com aplicação de entendimentos diversos entre os órgãos judicantes do Estado Paulista. A Lei 1.164/2012 garantia a possibilidade de incorporação proporcional da verba na aposentadoria, no entanto, a parcela remuneratória mantinha sua condição de condicional ou temporária, conforme a condição específica da lotação a que pertencia o servidor: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. [...] Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica. [...] Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Nesse contexto é que este magistrado entendeu devida a dedução da contribuição sobre a parcela remuneratória enquanto vigente a LCE 1.164/2012. Com a reforma previdenciária instituída pela EC 103/2019, afastou-se a possibilidade de incorporação das verbas temporárias aos proventos da inatividade, o que atingiu diretamente as regras pertinentes à GDPI. Posteriormente, essa parcela salarial foi extinta e substituída pela verba, de mesma natureza, GDE nos termos da LCE 1.374/2022. Ainda assim, os julgamentos desta matéria seguiam díspares no tocante ao período em que as contribuições previdenciárias foram devidas. Finalmente, em 10/04/2024 o E. TJSP julgou o PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001 e deliberando sobre a substituição da verba GDPI pela GDE, firmou tese esclarecendo a natureza temporária da remuneração: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo. (grifamos) Especificamente sobre os descontos previdenciários julgou o PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, em 03/09/2024, uniformizando entendimentos sobre a Possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de dedicação plena exclusiva (GDPI): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - magistério estadual - possibilidade ou não de inclusão de contribuição previdenciária sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral). 1. alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência de Juízo apresentadas pela recorrida que foram adequadamente apreciadas pelo v. acórdão recorrido, que as refutou, não cabendo a reapreciação da matéria nesta oportunidade, quer porque não houve recurso por parte da Fazenda Pública, quer porque a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. 2. demonstração analítica de divergência entre as Turmas Recursais em quantidade razoável de decisões, inclusive entre as atuais Turmas da Fazenda Pública - pedido de uniformização acolhido. 3. - três teses distintas são defendidas pelos integrantes das atuais Turmas da Fazenda Pública: a) a dos que entendem que a contribuição previdenciária nunca incidirá sobre a GDPI, em razão de seu caráter transitório, de forma que cabe a devolução de todos os valores descontados, por força da cobrança ilegítima; b) a dos que entendem que a GDPI se incorpora aos vencimentos de aposentadoria e, portanto, nunca poderá ocorrer a devolução da contribuição previdenciária, cuja cobrança reputam legítima; c) a dos que entendem que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a GDPI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de quando a cobrança se tornou ilegítima, cabendo a devolução do montante cobrado somente a partir da alteração constitucional. 4. terceira tese (item 3 c acima) que se mostra mais adequada, por força da legislação aplicável à espécie - PUIL conhecido e provido, para firmar a seguinte tese: O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163. 5. No caso específico deste recurso, muito embora o julgamento feito pela Turma Recursal venha no sentido da tese ora firmada, há necessidade de baixa para adequação, porque os valores pleiteados a título de restituição são posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. (grifamos) A partir de então, pacificado o termo final para os recolhimentos previdenciários sobre a GDPI com a vigência da EC 103/2019 em 12/11/2019, entendo ser o caso de revisão e reforma de meu entendimento adotado anteriormente para, então, acolher os pedido da parte autora. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Recurso Inominado. Servidor público estadual. Professora estatutária. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Contribuição previdenciária. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Emenda Constitucional nº 103/2019. Vedação de incorporação de vantagens temporárias. Tema 163 do STF. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por professora estatutária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI e restituição de valores descontados. A recorrente, titular de cargo efetivo vinculada ao RPPS, sustenta a ilegalidade dos descontos após a EC 103/2019, invocando a natureza transitória da GDPI e o Tema 163 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a GDPI após a EC 103/2019 ter vedado a incorporação de vantagens temporárias aos proventos de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A autora é servidora estatutária vinculada ao RPPS, conforme demonstrativo indicando "TITULAR DE CARGO EFETIVO" e "CONTR. PREVID. RPPS-LC 1354/2020". 4. A Turma de Uniformização (PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061) fixou que o desconto previdenciário sobre a GDPI é legítimo apenas até a vigência da EC 103/2019. 5. O art. 39, §9º, da CF, introduzido pela EC 103/2019, veda a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo. 6. A GDPI possui natureza temporária e pro labore faciendo, condicionada à permanência em unidade escolar específica. 7. O Tema 163 do STF estabelece que a contribuição sem contrapartida previdenciária rompe o caráter sinalagmático do sistema. 8. A LC 1.354/2020 excluiu da base de contribuição as "vantagens não incorporáveis", em consonância com o regime constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a contribuição previdenciária sobre GDPI percebida por servidor do RPPS após 12/11/2019 (EC 103/2019). 2. A vedação de incorporação de vantagens temporárias (CF, art. 39, §9º) impede a cobrança sobre verba sem repercussão nos proventos. 3. Direito à cessação e repetição do indébito, respeitada prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §9º; EC 103/2019; LC 1.164/2012; LC 1.354/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163; TJSP, PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP, RI 1101885-41.2024.8.26.0053.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1000828-78.2025.8.26.0106; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Caieiras -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) Recurso Inominado - Legitimidade passiva - Servidor público estadual - Magistério - Gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) - Verba que, por força da LCE 1.164/12, estava sujeita à incidência de contribuição previdenciária até a Emenda Constitucional 103/19 - Entendimento firmado no PUIL n.º 0000620-52.2024.8.26.9061 - Pedido contraposto improcedente - Repetição do indébito - Acréscimos legais - Sentença de procedência -Recurso não provido, com observação.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1005157-86.2025.8.26.0445; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pindamonhangaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) Por seu turno, o Adicional de Local de Exercício foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 669/1991 como vantagem pecuniária vinculada ao exercício das atividades do magistério em determinadas localidades ou unidades escolares que apresentem condições específicas, revelando inequívoca natureza pro labore faciendo. Trata-se de verba condicionada ao local de exercício, de caráter transitório e eventual, percebida apenas enquanto presentes as circunstâncias que a justificam, não se confundindo com vencimento permanente do cargo. À luz do regime constitucional previdenciário, a contribuição dos servidores públicos deve incidir apenas sobre parcelas que tenham repercussão nos benefícios previdenciários. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral, firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Ademais, as reformas previdenciárias posteriores, em especial a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, reforçaram a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos, afastando, por consequência lógica, a possibilidade de tributação previdenciária sobre tais parcelas. No caso concreto, restou demonstrado que o ALE percebido pela parte autora não ostenta caráter geral e permanente, não se incorporando automaticamente aos proventos de aposentadoria, o que torna indevida a incidência da contribuição previdenciária. Assim, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de cessação dos descontos e de restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada, contudo, a delimitação temporal expressamente formulada na inicial, qual seja, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por tais motivos, não sendo o Adicional Local de Exercício verba geral e permanente e integrante dos vencimentos e ou proventos de aposentadoria do servidor estadual, a procedência do pedido é medida que se impõe. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR inexigíveis as contribuições previdenciárias sobre a parcela remuneratória GDPI realizados a partir de 12/11/2019 e CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o montante das respectivas contribuições realizadas até a efetiva implantação da regularização da folha de pagamentos, acrescido dos reflexos salariais legais (1/3 de férias e décimos terceiros salários), respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, apostilando-se o direito e b) DECLARAR a isenção previdenciária sobre a parcela de remuneração da parte autora denominada Adicional Local de Exercício - ALE e CONDENAR a ré na restituição das contribuição previdenciária sobre a verba ALE incidentes nos vencimentos da parte autora, até a efetiva implantação da regularização dos pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal. Apostile-se o direito. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. No tocante à atualização dos valores da condenação, consoante Emenda Constitucional nº 136/2025, tem-se, até 08/12/2021, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, de modo que a correção monetária incide pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto os juros de mora observam o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Entre 09/12/2021 e 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, tendo como termo inicial, nas relações jurídicas não tributárias, a data da citação. A partir de 01/08/2025, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do disposto no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, a atualização monetária passa a observar a variação do IPCA, desde a expedição do requisitório, enquanto os juros de mora incidem de forma simples, à razão de 2% ao ano, também a partir da expedição, afastada a incidência de juros compensatórios. Caso a aplicação conjunta desses critérios resulte em índice superior à taxa SELIC, deverá esta prevalecer integralmente, em substituição aos demais parâmetros, por expressa determinação constitucional. Portanto, a atualização do débito deverá observar, de forma escalonada: (i) até 08/12/2021, IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da poupança desde a citação; (ii) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, desde a citação; e (iii) a partir de 01/08/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ambos desde a expedição do requisitório, ressalvada a prevalência da taxa SELIC caso mais favorável à Fazenda Pública. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
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