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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1003448-53.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valcecir Bezerra - Ana Caroline Gobatto da Silva - - Velo - GRPQA lTDA - À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes, fica a parte exequente cientificada a providenciar o encaminhamento da r. Sentença-Ofício proferida, comprovando nos autos, ou alternativamente, fornecer os endereços eletrônicos para envio pela serventia. - ADV: IDALICE SPINELI (OAB 365014/SP), NEYZE DE MORAES OLIVEIRA (OAB 430208/SP), RAFAEL LIMA PEREIRA (OAB 325299/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1003448-53.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valcecir Bezerra - Ana Caroline Gobatto da Silva - - Velo - GRPQA lTDA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à corré GRPQA LTDA para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 3.047,35 (contrato nº 0000000005400671, credor "Velo", CNPJ 16.788.643/0022-06), determinando-se a exclusão definitiva de qualquer restrição em nome do autor a ele relacionada junto à Serasa Experian, e, para CONDENAR a ré GRPQA Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, 23/01/2024 (Súmula 54, STJ). Em relação à corré ANA CAROLINE GOBATTO DA SILVA, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de sua responsabilidade pelos fatos narrados, restando demonstrado, inclusive por resposta oficial do órgão mantenedor do cadastro restritivo, que a inscrição foi promovida por pessoa jurídica diversa; Defiro a tutela de urgência, expedindo-se, para tanto, ofício/comunicação diretamente àquele órgão, com cópia desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Diante da sucumbência recíproca entre autor e a corré Ana Caroline, e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido em relação à corré GRPQA (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré Ana Caroline Gobatto da Silva, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. E, a ré GRPQA Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), IDALICE SPINELI (OAB 365014/SP), RAFAEL LIMA PEREIRA (OAB 325299/SP), NEYZE DE MORAES OLIVEIRA (OAB 430208/SP)
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