2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Autos nº 1003448-18.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Marinei Campos Cabeleira em face de Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto. A executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer na petição de id. 222707341, juntou o recolhimento das custas processuais finais remanescentes na petição de id. 231809436 (comprovante de id. 231810826 e certidão de id. 232858410), e efetuou o depósito do valor incontroverso da condenação no id. 237770147, no importe de R$ 6.859,79 (seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). A exequente pleiteou o levantamento do numerário e declarou expressamente conferir plena quitação da obrigação (manifestações de id. 237806018 e id. 238823466), resultando na perda de objeto da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 238773324. Expedido o Alvará Eletrônico n. 20260904173214091814 (id. 248176724), foram liberados os valores devidos à exequente (Solicitação 0001) e, por equívoco, resgatados os honorários periciais em favor do perito Gabriel Libardi de Souza (Solicitação 0002), no montante de R$ 2.170,12 (dois mil, cento e setenta reais e doze centavos), cujo trabalho técnico restou prejudicado pelo julgamento antecipado do mérito. No id. 248471622, o perito nomeado noticiou o agendamento da perícia. Contudo, na petição de id. 248497743, o expert informou a constatação do trânsito em julgado da sentença, promoveu a imediata restituição integral do montante de R$ 2.170,12 (dois mil, cento e setenta reais e doze centavos) à conta judicial vinculada a este juízo, e requereu o cancelamento da diligência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Diante da preclusão consumativa e do trânsito em julgado da sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais (id. 213119037 e id. 216271492), tornou-se desnecessária e inócua a produção da prova pericial. Acolho a manifestação do perito nomeado de id. 248497743 e homologo a devolução do montante de R$ 2.170,12 (dois mil, cento e setenta reais e doze centavos), comprovada pelo documento acostado no id. 248497743, tornando sem efeito o agendamento de perícia constante do id. 248471622. Considerando que o adiantamento dos honorários periciais foi realizado com recursos exclusivos da executada (comprovante de id. 206153736), e que o trabalho pericial não foi realizado, determino a restituição da quantia devolvida em favor da concessionária devedora. Ademais, restando demonstrado o integral cumprimento da obrigação de fazer, o recolhimento das custas finais e o levantamento do crédito da condenação pela credora com quitação expressa (id. 237806018 e id. 238823466), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida de rigor. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências: a) Torno sem efeito a designação da perícia noticiada no id. 248471622; b) Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte executada Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto para levantamento da quantia de R$ 2.170,12 (dois mil, cento e setenta reais e doze centavos), restituída aos autos pelo perito no id. 248497743, acrescida dos respectivos rendimentos da conta judicial, intimando-se a executada para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso não constem dos autos; c) Certifique-se a inexistência de custas pendentes de recolhimento, haja vista a quitação comprovada no id. 231810826 e certidão de id. 232858410. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Cuiabá. MT, data registrada no sistema. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito