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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1003446-85.2026.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: RAFAEL MASSAD DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: DONA ALBERTINA, 120, CAVALHADA II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-606 Nome: RAFAEL MASSAD DE BRITO Endereço: CASALVASCO, 287, 65999728866, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: ONILDO ZILAR SILVEIRA Endereço: Rua dos Professores, 766, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-520 DECISÃO Vistos etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após consulta aos sistemas informatizados: SISBAJUD (com teimosinha de 15 dias. Indefiro a teimosinha por tempo superior, pois a experiência mostra a baixa efetividade de bloqueios acima deste prazo, em razão da ciência superveniente do devedor acerca da medida) - Não foi bloqueada qualquer quantia e/ou foi bloqueada quantia relativamente irrisória, quando comparada com o valor da execução, e/ou que seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual foi determinado seu desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. RENAJUD - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, mas sobre ele recai o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-lei 911/69: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como foram disponibilizados os endereços constantes do cadastro do Detran, para facilitar a localização do bem. SERASAJUD A parte exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 782 (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Sobre o tema, o Enunciado 76 do FONAJE prevê que “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Embora o Enunciado seja de aplicação no âmbito dos Juizados Especiais, tem esta redação por uma questão de ordem prática que também se amolda à Justiça Comum: caso a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes seja determinada pelo juízo, assim também terá que ser sua exclusão. A jurisprudência pátria é no sentido de que a restrição deve ser baixada em até 5 dias após o pagamento. Caso haja pagamento extrajudicial, como saberá o juízo que a dívida foi paga, para determinar a exclusão? Por estes motivos, o ideal é que, em vez de o juízo determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, seja expedida e entregue certidão ao exequente, para que este promova a inscrição no SPC e SERASA por conta própria, ficando senhor do controle da negativação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, facultando ao exequente fazê-lo por sua conta e risco. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. - Intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na penhora do veículo restringido. Em caso positivo, deverá a Secretaria: a) lavrar o termo de penhora e avaliação (art. 845, §2º, do Código de Processo Civil), constando o valor da Tabela Fipe (em caso de dúvidas, deverá intimar o exequente para fornecer o valor - art. 871, IV, do CPC); b) registrar a penhora no sistema RENAJUD; c) intimar o executado da penhora realizada, com prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Deverá o exequente, desde já, manifestar eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou informar a modalidade de expropriação que pretende adotar (art. 880 do CPC). A alienação do veículo penhorado somente será determinada após a apreensão e remoção do veículo, mediante mandado que desde já deverá ser expedido, a ser cumprido no endereço fornecido pelo exequente ou, em seu silêncio, no endereço de registro do veículo. Nomeio o exequente como depositário do veículo penhorado; caso decline do encargo, fica desde já nomeado o executado como depositário. Não será admitido o leilão de veículo com paradeiro desconhecido. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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