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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1003446-14.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.F. - - E.I.F. - Nego a gratuidade. Leva-se em conta a capacidade dos autores, e eles não alegam, pessoalmente, hipossuficiência. Nego curatela provisória. Não só pela inexistência de documentos que aleguem comprometimento das faculdades mentais, como disse o MP (e os de fls. 72 e seguintes são ilegíveis, apócrifos ou ambos), mas também porque a finalidade seria obstar que terceiro movimentasse conta bancária. Isso não tem estrita relação com a curatela (nem seria ela diretamente capaz de impedir), que restringe apenas atos do próprio incapaz. Recolham a taxa judiciária e custas para emissão de mandado e carta. Prazo: quinze dias. - ADV: MICHAEL DOS SANTOS DE SANTI (OAB 485686/SP), MICHAEL DOS SANTOS DE SANTI (OAB 485686/SP)
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