Publicações do processo

1003445-50.2025.8.26.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara

    Processo 1003445-50.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Delson Marques de Oliveira - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Embora tenha mencionado a necessidade de prova pericial na petição inicial, o autor posteriormente declarou expressamente que não pretendia produzir essa ou qualquer outra prova, por considerar suficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, e requereu o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra, conforme fls. 246/251. O réu, por sua vez, embora regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme fls. 253. A suficiência ou insuficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui matéria relacionada à valoração da prova documental e deve ser apreciada no julgamento do mérito, segundo as regras de distribuição do ônus probatório, inexistindo necessidade de dilação probatória. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse processual, demonstrado pelo indeferimento administrativo, passo ao exame do mérito. A prescrição quinquenal foi suscitada pelo réu de forma genérica. Contudo, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 30/05/2025 e que a ação foi ajuizada em 08/08/2025, não existem prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Não há, portanto, parcelas prescritas. A controvérsia consiste em verificar: a) se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor é formalmente válido; b) se o período laborado perante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de 16/03/2000 a 23/08/2024, deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos; c) se a exposição aos agentes químicos, ao ruído e aos demais fatores de risco indicados no PPP também autoriza o reconhecimento da especialidade; d) até que marco temporal o período especial pode ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40; e e) se o autor preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.1. Da atividade especial O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente na época em que a atividade foi efetivamente desempenhada, em observância ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial tanto pelo enquadramento da categoria profissional do trabalhador quanto pela demonstração de exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário emitido com fundamento em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui o documento próprio para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, desde que regularmente preenchido e amparado em registros ambientais subscritos por profissional legalmente habilitado. A exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas está prevista no código 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que contemplam, entre outras hipóteses, os trabalhos realizados em galerias, fossas e tanques de esgoto. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, também considera insalubres as atividades ou operações realizadas em contato permanente com esgotos em galerias e tanques. A avaliação da exposição aos agentes biológicos é qualitativa, não se exigindo a demonstração de determinada concentração ambiental nem a superação de limite numérico de tolerância. A habitualidade e a permanência exigidas pelo artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõem contato ininterrupto com o agente nocivo durante todos os momentos da jornada de trabalho. Exige-se que o risco de exposição esteja integrado às atividades ordinariamente desempenhadas e não constitua ocorrência meramente eventual ou desvinculada da prestação do serviço. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DE REDE DE ESGOTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não deve ser submetida ao reexame necessário quando o proveito econômico obtido na causa for, de plano, inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. A exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos) em atividades de manutenção de redes de esgoto permite o enquadramento da atividade como especial, com fundamento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que certificado, não elide a especialidade do tempo de serviço, diante da impossibilidade de neutralização absoluta do risco de contaminação por microrganismos infectocontagiosos. 6. A exigência de trabalho habitual e permanente é satisfeita quando a exposição ao agente nocivo é indissociável da prestação do serviço e inerente à função desempenhada, conforme expressamente declarado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 7. Diante da concessão de Aposentadoria Especial, que não demanda a conversão de tempo de serviço, resta prejudicada a alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum fundada no art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. A exposição a agentes biológicos em atividades de saneamento e esgoto caracteriza tempo especial, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar integralmente o risco biológico. 2. Reconhecido o direito à Aposentadoria Especial, carece de interesse prático a discussão sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum prevista na EC nº 103/2019. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002415-53.2022.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 08/04/2026, DJEN DATA: 13/04/2026)(grifo nosso) A aplicação desse entendimento depende, contudo, da análise das atividades e dos registros ambientais efetivamente comprovados em cada processo. A especialidade não decorre automaticamente do ramo econômico da empregadora, da prestação de serviços de saneamento ou da mera denominação da função exercida, mas da prova técnica de que o risco de exposição integrava as atividades desempenhadas pelo segurado. 2.2. Da validade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário O réu sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 não contém assinatura, nome e CPF ou NIT do responsável por sua emissão, bem como que não haveria indicação regular do responsável pelos registros ambientais. As alegações não procedem. O PPP de fls. 44/45 indica, no campo próprio, profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais desde 16/03/2000, sem indicação de termo final, abrangendo, portanto, a totalidade do período controvertido. Embora os campos gráficos destinados ao nome e ao CPF do representante legal da empresa não tenham sido preenchidos, o documento foi assinado digitalmente por Ana Luiza Rosa Ribeiro Meirelles e Walnei Haddad, cujas identidades e assinaturas estão individualizadas na certificação de fls. 46. A procuração de fls. 47/48 identifica os dois signatários e lhes confere poderes para, em conjunto, assinar Perfis Profissiográficos Previdenciários e representar a SABESP perante órgãos oficiais. O mandato encontrava-se vigente na data de emissão do PPP, e a exigência de atuação conjunta foi observada, pois ambos os representantes apuseram suas assinaturas digitais no documento. A assinatura eletrônica certificada permite verificar a identidade dos subscritores, a autenticidade do documento e a integridade de seu conteúdo. A procuração, por sua vez, demonstra que os signatários possuíam poderes específicos para emitir o formulário em nome da empregadora. Assim, a ausência de repetição dos nomes e CPFs dos emissores nos campos gráficos do formulário constitui irregularidade meramente formal, que não impediu a identificação dos responsáveis, a verificação de seus poderes de representação nem a atribuição de responsabilidade pelas informações prestadas. Também não há ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, pois o profissional habilitado e seu respectivo registro estão expressamente indicados no campo próprio do PPP para todo o período controvertido. Não se verifica, portanto, comprometimento da autenticidade, da integridade ou da confiabilidade do documento. Consequentemente, reconheço a validade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45. 2.3. Do período laborado perante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 16/03/2000 a 23/08/2024, laborado perante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 apresenta a seguinte segmentação das atividades exercidas: a) de 16/03/2000 a 31/05/2002, execução de atividades braçais, compreendendo abertura de valas, transporte manual de materiais e ferramentas, carregamento e descarregamento de caminhões, faxina e limpeza em geral; b) de 01/06/2002 a 31/12/2016, atuação nas diversas fases dos sistemas de saneamento, abrangendo captação, tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto; e c) a partir de 01/01/2017, atuação nos sistemas de água e esgoto, com realização adicional de trabalho em espaço confinado e em altura. No campo específico destinado aos fatores de risco, o PPP registra, desde 16/03/2000, a exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos, mediante avaliação qualitativa. A informação encontra-se amparada nos registros ambientais da empregadora, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, identificado no campo próprio do documento. O formulário também registra que os equipamentos de proteção coletiva e individual não eram eficazes quanto à exposição aos microorganismos e parasitas infectocontagiosos. A contestação afirma que o PPP indicaria a eficácia dos equipamentos de proteção individual em relação aos agentes biológicos. Essa alegação, contudo, não corresponde ao conteúdo do documento. Para o fator de risco microorganismo e parasita infectocontagioso, os campos relativos à eficácia do EPC e do EPI estão expressamente assinalados de forma negativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre a existência de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: a ausência de adequação ao risco da atividade; a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A tese pressupõe a existência de anotação positiva no PPP quanto à eficácia do equipamento de proteção. No caso concreto, quanto ao agente biológico que fundamenta o reconhecimento da especialidade, não existe declaração empresarial de eficácia do equipamento de proteção individual. Ao contrário, o próprio PPP registra expressamente que os equipamentos de proteção coletiva e individual não eram eficazes para neutralizar a exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos. Desse modo, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento pretendido. No tocante ao período de 16/03/2000 a 31/05/2002, é certo que a descrição sintética das tarefas menciona abertura de valas, transporte de materiais e ferramentas, carregamento e descarregamento de caminhões, faxina e limpeza em geral, sem fazer referência literal a galerias, fossas ou tanques de esgoto. Essa circunstância, contudo, não autoriza desconsiderar o campo técnico específico do PPP, que registra expressamente a exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos desde 16/03/2000. A especialidade desse intervalo não decorre de presunção fundada na simples denominação das funções, no ramo econômico da empregadora ou na suposição de que toda abertura de vala envolvesse necessariamente rede de esgoto. Decorre da declaração técnica expressa, lançada no campo destinado aos fatores de risco, de que, durante o exercício das atividades descritas, o autor esteve exposto ao agente biológico. O registro abrange todo o vínculo controvertido, sem interrupção ou ressalva temporal, e foi efetuado sob responsabilidade de profissional habilitado. A descrição sintética das atividades no primeiro intervalo, embora não indique expressamente a fonte da exposição biológica, não é suficiente, por si só, para afastar a informação constante do campo técnico específico do PPP, sobretudo porque não há prova técnica em sentido contrário ou elemento que demonstre erro nos registros ambientais da empregadora. A partir de 01/06/2002, a profissiografia passa a mencionar expressamente a atuação nas diversas fases dos sistemas de saneamento, inclusive na coleta e no tratamento de esgoto, reforçando a correspondência entre as tarefas desempenhadas e o agente biológico indicado no campo próprio do PPP. A referência à atuação nos sistemas de água e esgoto não afasta a habitualidade da exposição. O formulário foi emitido com base nos registros ambientais da empregadora e aponta a presença do agente biológico durante toda a sucessão funcional, sem qualificá-la como ocasional ou intermitente. Tratando-se de avaliação qualitativa, não se exige que o contato com os microorganismos esteja presente durante todos os minutos da jornada. A exposição habitual e permanente encontra-se caracterizada quando o risco biológico integra ordinariamente as tarefas exercidas e o ambiente laboral, como demonstrado pelo conjunto das informações técnicas constantes do PPP. Consequentemente, reconheço como especial, em razão da exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos, o período de 16/03/2000 a 23/08/2024. 2.4. Dos demais agentes indicados no PPP O PPP também registra exposição à umidade desde 16/03/2000; ao hipoclorito de sódio e ao ácido fluossilícico desde 01/06/2002; ao ruído a partir de 01/04/2017; e à diferença de nível superior a dois metros e ao trabalho em espaço confinado a partir de 01/01/2021. Esses fatores, contudo, não apresentam elementos suficientes para fundamentar, de forma autônoma, o reconhecimento da especialidade. Em relação ao hipoclorito de sódio e ao ácido fluossilícico, o PPP não individualiza a intensidade ou concentração, os meios de contato, as vias de absorção, a frequência ou a duração da exposição. Além disso, o documento registra a eficácia dos equipamentos de proteção coletiva e individual. O autor não apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à adequação dos equipamentos aos riscos químicos, à existência ou regularidade dos respectivos certificados, à manutenção, à substituição, à higienização ou ao treinamento para utilização. Em relação ao ruído, o PPP não informa o nível de pressão sonora em decibéis, registrando apenas avaliação qualitativa. Ausente a mensuração do agente físico, não é possível verificar a superação dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Quanto à umidade, à diferença de nível superior a dois metros e ao trabalho em espaço confinado, o formulário também registra a adoção de equipamentos de proteção coletiva e individual eficazes, sem que tenha sido produzida prova concreta em sentido contrário. Não reconheço, portanto, a especialidade autônoma em razão desses agentes. A conclusão não modifica o reconhecimento integral do período de 16/03/2000 a 23/08/2024, fundamentado na exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos. 2.5. Da conversão do tempo especial em comum Nos termos do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais pode ser convertido em tempo comum segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Por se tratar de segurado homem sujeito a atividade especial cujo tempo mínimo é de 25 anos, aplica-se o fator de conversão 1,40, conforme o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. A Emenda Constitucional nº 103/2019, contudo, estabeleceu limite temporal à conversão. Dispõe o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do artigo 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Assim, é assegurada a conversão em tempo comum das atividades especiais exercidas até 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. O período especial exercido a partir de 13/11/2019 conserva essa natureza para as finalidades previdenciárias legalmente admitidas, mas não pode ser convertido em tempo comum mediante aplicação de fator multiplicador. Consequentemente, o período de 16/03/2000 a 12/11/2019 deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40. O período de 13/11/2019 a 23/08/2024 deve ser reconhecido como especial, mas não está sujeito à conversão em tempo comum. Como o vínculo já foi computado administrativamente como tempo comum, deverá ser acrescentado ao tempo de contribuição apenas o resultado adicional decorrente da aplicação do fator 1,40 sobre o intervalo de 16/03/2000 a 12/11/2019, sob pena de contagem em duplicidade. 2.6. Da aposentadoria por tempo de contribuição Reconhecida a especialidade do período controvertido e determinada a conversão em tempo comum do intervalo exercido até 12/11/2019, passa-se à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A contagem administrativa elaborada pelo réu registra que o autor possuía 26 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem o reconhecimento da especialidade ora acolhida. A memória de cálculo apresentada pelo autor às fls. 155/170 registra que, mediante a conversão do período especial exercido até 12/11/2019, o segurado contava inicialmente com 34 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019. O relatório de fls. 157 informa, contudo, que, após o descarte das contribuições que resultavam em redução do valor do benefício, o tempo de contribuição naquela data foi recalculado para 33 anos, 07 meses e 14 dias. Ainda assim, o autor permaneceu com mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, preenchendo a condição de ingresso na regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Dispõe o artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Considerada a contagem recalculada após o descarte, faltavam 01 ano, 04 meses e 16 dias para que o autor completasse 35 anos de contribuição. O período adicional correspondente a 50% do tempo faltante equivalia a 08 meses e 08 dias, de modo que o autor precisava cumprir, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o total de 02 anos e 24 dias de contribuição. O CNIS de fls. 145/154 demonstra que o vínculo do autor com a SABESP prosseguiu até 20/03/2025. Desse modo, tanto o período necessário para completar 35 anos quanto o pedágio de 50% foram cumpridos antes do requerimento administrativo formulado em 30/05/2025. A carência também se encontra satisfeita. As relações previdenciárias constantes do CNIS de fls. 145/154 demonstram a continuidade contributiva do autor, enquanto a memória de cálculo de fls. 155/170 apura 391 contribuições em maio de 2025, número superior às 180 contribuições mensais exigidas pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A apuração administrativa definitiva deverá observar exatamente os períodos fixados nesta sentença, a aplicação do fator 1,40 exclusivamente até 12/11/2019, o período já computado como tempo comum e a vedação ao cômputo em duplicidade. Portanto, na data do requerimento administrativo, o autor preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.7. Do termo inicial do benefício O autor pretende o pagamento do benefício desde 20/03/2025, data do término do vínculo empregatício com a SABESP. O pedido não comporta acolhimento nesse ponto. O requerimento administrativo somente foi formulado em 30/05/2025. O desligamento do vínculo empregatício não substitui o requerimento administrativo nem autoriza o pagamento de aposentadoria em período anterior à provocação da autarquia previdenciária. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que fundamenta o reconhecimento da atividade especial foi emitido em 23/08/2024 e apresentado no processo administrativo. O direito reconhecido nesta sentença decorre da valoração de documento que já se encontrava à disposição do réu na esfera administrativa, e não de prova nova determinante produzida apenas no curso da ação. Assim, o benefício é devido desde 30/05/2025, correspondente à DER do NB 200.634.144-2. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DELSON MARQUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como exercidas sob condições especiais, em razão da exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos, as atividades desempenhadas pelo autor perante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no período de 16/03/2000 a 23/08/2024; b) DETERMINAR a conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, exclusivamente do período especial de 16/03/2000 a 12/11/2019, observados os critérios administrativos de contagem, o período já computado como tempo comum e a vedação ao cômputo em duplicidade; c) CONDENAR o INSS a averbar o período especial reconhecido e o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum do intervalo indicado na alínea b; d) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício - DIB em 30/05/2025, correspondente à DER do NB 200.634.144-2; e) Presentes os requisitos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, diante do direito reconhecido nesta sentença e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na alínea anterior no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa cominatória em caso de descumprimento; f) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 30/05/2025, autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos, nas competências coincidentes, a título de benefício previdenciário inacumulável, inclusive do auxílio por incapacidade temporária NB 722.815.902-1, com início em 04/07/2025 e cessação programada para 01/09/2025, limitada a compensação, em cada competência, ao valor da prestação de aposentadoria devida; g) No mais, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos quanto à conversão em tempo comum do período especial cumprido a partir de 13/11/2019 e à fixação do termo inicial do benefício em data anterior à DER; e h) CONDENAR o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, considerando que o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos, limitada à conversão do tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019 e à pretensão de pagamento do benefício em período anterior ao requerimento administrativo, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A renda mensal inicial deverá ser calculada na forma prevista no parágrafo único do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, correspondendo à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações apurada na forma da legislação aplicável, multiplicada pelo fator previdenciário. Será admitida, se mais vantajosa ao autor, a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que, desconsiderado o tempo de contribuição correspondente, permaneçam preenchidos o tempo mínimo de contribuição e o pedágio exigidos para a concessão, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade. As prestações vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora segundo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença. Até 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, observados o termo inicial da mora e a limitação da soma desses índices à variação da taxa SELIC para o mesmo período. O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor. Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, considerada a data de início do benefício, a limitação temporal das prestações vencidas e o valor atribuído à causa, é possível concluir que o proveito econômico obtido pelo autor não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Existindo custas pendentes, INTIME-SE o responsável para que efetue o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, se cabível, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Havendo oposição de embargos de declaração e sendo possível seu acolhimento com modificação da decisão embargada, observe-se o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade por este Juízo. Assim, interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.