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TJSP · Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Processo 1003445-04.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandra Faria de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. P. 377/389. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos. Todavia, confrontando a decisão embargada com as razões do recurso, é possível identificar que o embargante, em verdade, pretende uma nova interpretação do Direito, providência incompatível com esta via recursal. A leitura dos embargos revela contrariedade ao que se decidiu e a pretensão de que se profira novo julgamento da causa, o que, contudo, não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. Sobre o tema, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça que o reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl no AgRg no Ag nº 970675/ RS 4ª Turma Rel. Min.João Otávio de NoronhaDJe 18.12.08). E, no Colendo Supremo Tribunal Federal, que não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (AI nº 825520 AgR-ED/ SP 2ª Turma Rel. Min.Celso de Mello DJe 09.09.11). Com efeito, a omissão, obscuridade, contradição ou ainda o erro material aludidos pelo art.1.022doCPCdevem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais acerca da interpretação das normas jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, fugindo da sua missão precípua de analisar o Direito naquilo que interessa para a solução de uma controvérsia específica. Assim, respeitado o entendimento da parte embargante, tenho que as questões relevantes à análise do direito suscitado foram expressa e integralmente abordadas na decisão recorrida, de sorte que não há o quê aclarar. Assim, ausente a configuração de situação excepcional, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos. Por oportuno, destaca-se que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP)
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