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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003444-42.2026.8.13.0271/MG
AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUÍS MIGUEL BRAGA BRINCK (OAB MG225533)
DECISÃO
Vistos.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por VALTER DE OLIVEIRA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos.
Segundo consta da inicial, foi constatado descontos contínuos em seus benefícios previdenciários decorrentes de quatro cadeias de empréstimos caracterizadas pela imediata conversão de portabilidades em refinanciamentos de 96 parcelas, o que elevou expressivamente o montante final da dívida. A petição impugna oito operações (sete CCBs e uma averbação) devido a graves anomalias nos registros eletrônicos de assinatura, como contratos assinados no mesmo segundo, refinanciamento emitido antes da portabilidade correspondente, ausência de instrumento autônomo e divergências cadastrais.
Pleiteia-se a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade de todos os contratos por falta de consentimento, a baixa da averbação ativa, a restituição em dobro de R$ 7.197,40 (sete mil cento e noventa e sete reais e quarenta centavos) pelos descontos indevidos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
1. Considerando o teor da documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. Diante do baixo percentual de êxito em casos similares, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação.
3. Em termos de prosseguimento, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 231 e 335, inciso III, ambos do CPC, sob pena de revelia.
4. Sobrevindo manifestação ou decorrido em branco o prazo assinado, dê-se vista à parte autora, por Diário, para manifestação ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), sob pena de preclusão.
5. Advirto, ainda, às partes que toda a documentação pertinente ao deslinde da causa, bem como a enumeração justificada das provas a serem produzidas, deverão ser elencadas na inicial, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão, ressalvado o disposto no artigo 435 do CPC, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
No silêncio, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra.
6. Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Frutal, data da assinatura eletrônica.