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1003443-56.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003443-56.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Adriano Antonio Batista Lopes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Em análise do presente caso verifica-se que este juízo é incompetente para o julgamento do feito, observando-se que a demanda abrange infrações de trânsito cujos órgãos autuadores são: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas/SP - EMDEC, Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos/SP - CET/Santos/SP, Município de Praia Grande e Município de São Vicente. A Lei nº 9.099/95, mais especificamente em seu art. 4º, que trata da competência dos Juizados Especiais quanto ao território, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparaçãode dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Destarte, considerando que a regra do domicílio do requerente é pertinente apenas na hipótese de reparação de dano, deverá prevalecer o critério adotado pela lei: a regra geral do domicílio do requerido (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Logo, deverá o requerente fracionar o pedido inicial referente a cada órgão autuador, devendo distribuir perante àquele Juízo, em razão do enunciado nº 3 do FOJESP. "Ressalvado o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, a competência para o processamento e o julgamento de ações ajuizadas contra ente público municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu. Nesse sentido, segue excerto jurisprudencial: Ação de reconhecimento de atividade especial junto ao Município de São Paulo - Competência - Domicílio do réu - Inteligência do art. 4º, inc. I da Lei nº 9099/95 - Enunciado Fojesp nº 3 (Juizados da Fazenda Pública) de que "Ressalvado o disposto no art. 4º da Lei 9 .099/95, a competência para o processamento e o julgamento de ações ajuizadas contra ente público municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu." - Extinção da ação - Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10070832720198260344 SP 1007083-27.2019 .8.26.0344, Relator.: Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). O referido posicionamento foi confirmado pelo STF ao julgar a ADI 5737. No mais, considerando que os pedidos relativos ao DETRAN/SP estão direta e intrínsecamente interligados com os pedidos formulados em relação aos órgãos autuadores, adequado que a demanda seja proposta nos termos acima expostos. Por esta razão, em sendo o requerido situado em território de Estado diverso, de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo, razão pela qual julgo extinta, sem resolução do mérito, esta ação, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil/2015, e artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensa a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: INGRID FERNANDES COSTA (OAB 388660/SP)

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