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1003442-44.2021.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara

    Processo 1003442-44.2021.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Otto José Ignácio Bedaque - Odila Aparecida Ignácio - - Carlos Henrique Bedaque - - João José Bedaque - - Luiz Fernando Bedaque - - Maria Helena Bedaque - - Regina Célia de Souza Bedaque - - Talita Castro Guimarães Bedaque - - Tatiana Andreza Ribeiro da Silva - - Thais Aparecida Ribeiro da Silva - - Luíza Izabel de Oliveira Bedaque - - Sílvio Martinho Bedaque - - ANA CLAUDIA BEDAQUE DOS SANTOS - - Silvia Helena Bedaque - - Júlio César Bedaque - - Maria Teresa Bedaque Ribeiro da Silva - - Fabio Luiz Bedaque - PAULO HENRIQUE BEDAQUE - ANA CLAUDIA BEDAQUE DOS SANTOS - Henrique Bedaque Sobrinho - VISTOS OS AUTOS. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Henrique Bedaque Sobrinho, no bojo da qual foi proferida sentença homologatória de partilha (fl. 509), transitada em julgado (fl. 528), com posterior expedição de formal de partilha (fls. 528/531) e expressa extensão da gratuidade da justiça aos atos notariais e registrais (fls. 521/522). Sobreveio aos autos a manifestação dos herdeiros Carlos Henrique Bedaque e outros (fls. 534/541), informando que o Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá emitiu a Nota Devolutiva nº 37.623 (fls. 535/536). Diante disso, formularam dois requerimentos principais: a) a retificação do formal de partilha, com fundamento no artigo 656 do Código de Processo Civil, alegando erro de fato na descrição do bem, para que conste que o objeto da partilha recai sobre a fração ideal de 26% dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda firmado com o IPESP (objeto da matrícula nº 6.826), e não sobre a propriedade direta do imóvel, uma vez que a escritura definitiva ainda não foi lavrada nem levada a registro imobiliário (fls. 534/537); b) a determinação judicial para afastar as exigências administrativas formuladas pelo Oficial Registrador (itens 1.2, 2, 3, 4 e 5 da Nota Devolutiva), consistentes na exigência de novas declarações com firmas reconhecidas, reapresentação de documentos de qualificação dos herdeiros e comprovação formal das proporções aquisitivas (fls. 537/541). Concomitantemente, o advogado Evander Vieira Henriques peticionou requerendo a juntada de ofício de indicação e a expedição de certidão de honorários advocatícios pelo convênio OAB/Defensoria Pública (fl. 532). É o breve relatório do necessário. FUNDAMENTO. O pedido de retificação do formal de partilha comporta acolhimento. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 656 do Código de Processo Civil que a partilha, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário quando constatado erro de fato na descrição dos bens. Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. Na espécie vertente, restou documentalmente demonstrado que o autor da herança, juntamente com sua falecida esposa Carmelina Ramos Bedaque e seu filho Júlio Cesar Bedaque, adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 6.826 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá mediante Compromisso de Compra e Venda celebrado com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) (fls. 534/535). Embora o preço tenha sido integralmente quitado perante o órgão financiador (fls. 50/136), não houve a outorga nem o registro da escritura pública definitiva de compra e venda na respectiva matrícula imobiliária. Por essa razão, à luz do artigo 1.245 do Código Civil, o de cujus não detinha a propriedade plena do bem raiz ao tempo da abertura da sucessão, mas sim os direitos aquisitivos de promitente comprador sobre a fração ideal de 26% do aludido imóvel, permanecendo a propriedade registral formal em nome do promitente vendedor IPESP. A constatação de que o plano de partilha homologado referiu-se à propriedade direta do imóvel em vez de especificar os correspondentes direitos aquisitivos configura evidente erro de fato sobre a exata natureza jurídica e situação tabular do acervo transmitido. Tratando-se de adequação estritamente fática da qualificação do bem, que conta com a concordância de todos os herdeiros e com a expressa manifestação de isenção expedida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 493/507), é perfeitamente cabível a emenda da partilha e a retificação do respectivo formal, sem necessidade de ajuizamento de ação anulatória autônoma. Portanto, defere-se a retificação para que o objeto da partilha passe a constar como fração ideal de 26% dos direitos aquisitivos e possessórios decorrentes do compromisso de compra e venda sobre o imóvel da matrícula nº 6.826 do CRI local. Por outro lado, no que concerne ao pleito para que este Juízo afaste, de plano, as exigências administrativas formuladas pelo Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis (itens 1.2, 2, 3, 4 e 5 da Nota Devolutiva nº 37.623), o pedido não comporta conhecimento nesta sede. É assente que os títulos judiciais, inclusive o formal de partilha e a carta de adjudicação, não estão imunes à rigorosa qualificação registral exercida pelo Oficial de Registro de Imóveis, ao qual incumbe zelar pela observância dos princípios da especialidade subjetiva e objetiva, da continuidade e da legalidade estrita (artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973). DECIDO. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de RETIFICAÇÃO DA PARTILHA formulado às fls. 534/541, com fulcro no artigo 656 do Código de Processo Civil, para determinar a emenda do plano de partilha homologado à fl. 509, a fim de que passe a constar como objeto do acervo partilhado a fração ideal de 26% (vinte e seis por cento) dos direitos aquisitivos e contratuais decorrentes do compromisso de compra e venda relativo ao imóvel da matrícula nº 6.826 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP, em favor dos respectivos herdeiros nas frações já homologadas; Transitada em julgado, expeça-se o competente Aditamento ao Formal de Partilha. Expeça-se certidão de honorários (fl. 532). Oportunamente, com a retirada das peças retificadas pelos interessados, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. - ADV: MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), EVANDER VIEIRA HENRIQUES (OAB 343722/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), MATHEUS DE SOUZA PAULA (OAB 379221/SP), XARMENI NEVES (OAB 387430/SP), XARMENI NEVES (OAB 387430/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP)

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