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1003442-10.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    INVENTÁRIO Nº 1003442-10.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE PADUA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA MUNIZ (OAB MG110956) SENTENÇA Trata-se de inventário processado pela via do arrolamento de bens. Nomeada a parte inventariante, qual juntou aos autos títulos dos herdeiros (todos representados), dos bens, certidões fiscais e comprovante de recolhimento/isenção no tributo devido. Manifestou-se a inventariante pela homologação do plano de partilha apresentado. Fundamento e decido. Plano de partilha (Evento 14) encontra-se em condições e apto para que surta os efeitos que dele os herdeiros dispuseram. Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito para homologar o plano de partilha. Desnecessária a remessa dos autos ao Cartório Contador uma vez que havendo desoneração/não incidência de ITCMD, inexistem custas judiciais para serem apuradas, sem prejuízo, reconsidero o deliberado no despacho inicial, para conceder o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a condição de beneficiários dos herdeiros. Havendo manifestação do inventariante homologo, desde já, eventual desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se, termos propostos no plano de partilha (Evento 14): 1- Formal de partilha; 2- Alvarás autorizando a transferência de propriedade de bens móveis, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias de validade. Homologo eventual interesse na desistência do prazo recursal, acaso manifestado ou certificado o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Depois de realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de ulterior manifestação de vontade de parte legitimada. Intimem-se. Cumpra-se.

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