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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
INVENTÁRIO Nº 1003442-10.2026.8.13.0518/MG
REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE PADUA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA MUNIZ (OAB MG110956)
SENTENÇA
Trata-se de inventário processado pela via do arrolamento de bens.
Nomeada a parte inventariante, qual juntou aos autos títulos dos herdeiros (todos representados), dos bens, certidões fiscais e comprovante de recolhimento/isenção no tributo devido.
Manifestou-se a inventariante pela homologação do plano de partilha apresentado.
Fundamento e decido.
Plano de partilha (Evento 14) encontra-se em condições e apto para que surta os efeitos que dele os herdeiros dispuseram.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito para homologar o plano de partilha.
Desnecessária a remessa dos autos ao Cartório Contador uma vez que havendo desoneração/não incidência de ITCMD, inexistem custas judiciais para serem apuradas, sem prejuízo, reconsidero o deliberado no despacho inicial, para conceder o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a condição de beneficiários dos herdeiros.
Havendo manifestação do inventariante homologo, desde já, eventual desistência do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se, termos propostos no plano de partilha (Evento 14):
1- Formal de partilha;
2- Alvarás autorizando a transferência de propriedade de bens móveis, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias de validade.
Homologo eventual interesse na desistência do prazo recursal, acaso manifestado ou certificado o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Depois de realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de ulterior manifestação de vontade de parte legitimada.
Intimem-se. Cumpra-se.