2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003442-06.2019.8.26.0223/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANTAI ENSEADA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB SP278058) ADVOGADO(A): JULIANO ANDOLFATTO LIBANORI (OAB SP304321) ADVOGADO(A): ANE DANIELE CARRIMO (OAB SP471800) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 225: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 96322 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (evento 234), em nome da executada Regiane de Morais Cavalcante. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Expeça-se ainda mandado de avaliação, devendo o exequente recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, intime(m)-se também o(s) executado(s) acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se.