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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003441-94.2026.8.13.0301/MG
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA (OAB MG199098)
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANA MARIA RIBEIRO em face de PARANÁ BANCO S/A.
Narra a autora, em síntese, que é aposentada por idade e se encontra em situação de superendividamento, estando sua margem consignável extrapolada no montante de R$ 44,91, haja vista que o limite máximo legal de comprometimento de seu benefício é de R$ 648,40, ao passo que o valor atualmente comprometido perfaz o montante de R$ 693,31.
Aponta especificamente duas operações de crédito celebradas com a ré, sob os nºs 58033227906-331 (Proposta nº 854218484) e 58033172748-331 (Proposta nº 854153658), as quais apresentariam desproporção econômica e abusividade contratual.
Sustenta a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e a ausência de livre consentimento para sua contratação. Impugna, ainda, a manutenção da Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Com amparo em tais fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados pela ré decorrentes das referidas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e da RCC, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Examinando os autos, tem-se que a parte autora não postulou requerimento na via administrativa/extrajudicial para solução do conflito pela plataforma www.consumidor.gov.br,
A referida plataforma (www.consumidor.gov.br), é utilizada para a interlocução direta entre consumidores e empresas, para a solução de conflitos de consumo, pela internet, e além de ter índice de 80% de resolutividade dos registros, também possui prazo médio de resposta das empresas às demandas em cerca de 7 (sete) dias.
Com a apresentação da resposta, ou, até mesmo em caso de demora superior a 10 (dez) dias, da parte reclamada, pela plataforma www.consumidor.gov.br, especificamente apresentado todos os documentos, é que se poderá melhor compreender a demanda para fins de caracterização de eventual pretensão resistida, a ensejar o seu interesse de agir, condição indispensável à propositura da ação.
Ademais, a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, a toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição.
Não somente, cumpre ressaltar já ser praxe neste Juizado Especial a exigência de que, em caso de a empresa requerida possuir cadastro na plataforma www.consumidor.gov.br, a tentativa administrativa deve se dar por meio dela.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o qual depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados em razão da ausência de tentativa de solução pela referida plataforma digital.
Assim, INDEFIRO, a tutela de urgência pleiteada pelo requerente.
Caso a parte autora comprove a impossibilidade de efetuar a reclamação por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, subsidiariamente, poderá realizá-la por meio do PROCON (Municipal ou Estadual), por meio de órgão de ouvidoria ou por meio de qualquer outra plataforma digital disponível.
Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Igarapé, data da assinatura eletrônica.