Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003441-47.2025.8.11.0055 RECORRENTE(S): ADEMIR LUIZ ZANELLA e outros RECORRIDA(S): CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMIR LUIZ ZANELLA e GERVASIO ZANELLA, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 378347866. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 489, § 1º, 373, I, 792, IV, 927, III, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, interpretação divergente da adotada por outro tribunal e Tema n. 243 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 362295389. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 243 do STJ. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte recorrente suscita violação ao Tema n. 243, quanto aos requisitos necessários para caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis. No entanto, o aresto impugnado concluiu que a alienação de imóvel caracterizou fraude à execução. Entretanto, no julgamento do REsp n. REsp n. 956.943/PR (Tema n. 243), o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese no seguinte sentido: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou a matéria controvertida e, em princípio, encontra-se em aparente desconformidade com o entendimento consolidado no respectivo tema, razão pela qual o presente recurso merece alcançar o juízo positivo de admissibilidade. Por fim, registra-se que admissão do recurso interposto, por si só, não configura modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Dispositivo. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (Tema n. 243 do STJ), ressaltando não ser necessário novo envio dos autos para possível conformidade/retratação, em virtude de o órgão julgador ter deliberado expressamente sobre a matéria do respectivo tema. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003441-47.2025.8.11.0055 RECORRENTE(S): ADEMIR LUIZ ZANELLA e outros RECORRIDA(S): CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMIR LUIZ ZANELLA e GERVASIO ZANELLA, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 378347866. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 489, § 1º, 373, I, 792, IV, 927, III, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, interpretação divergente da adotada por outro tribunal e Tema n. 243 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 362295389. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 243 do STJ. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte recorrente suscita violação ao Tema n. 243, quanto aos requisitos necessários para caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis. No entanto, o aresto impugnado concluiu que a alienação de imóvel caracterizou fraude à execução. Entretanto, no julgamento do REsp n. REsp n. 956.943/PR (Tema n. 243), o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese no seguinte sentido: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou a matéria controvertida e, em princípio, encontra-se em aparente desconformidade com o entendimento consolidado no respectivo tema, razão pela qual o presente recurso merece alcançar o juízo positivo de admissibilidade. Por fim, registra-se que admissão do recurso interposto, por si só, não configura modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Dispositivo. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (Tema n. 243 do STJ), ressaltando não ser necessário novo envio dos autos para possível conformidade/retratação, em virtude de o órgão julgador ter deliberado expressamente sobre a matéria do respectivo tema. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente