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1003440-67.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003440-67.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: VIVIANE CATARINA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando, em síntese, o reconhecimento ao recebimento da ajuda de custo durante os períodos considerados como dias de efetivo exercício, como gozo de férias prêmio, férias regulamentares, dentre outros. No caso em exame, verifica-se que o IRDR nº 1.0000.23.212.557-5/001, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já foi julgado pelo órgão competente em 19/11/2025. Todavia, após embargos de declaração opostos pelo ente público, fora publicada decisão determinando expressamente a manutenção da suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR, a fim de preservar a segurança jurídica e a aplicação uniforme da tese jurídica a ser definitivamente fixada. Nesse sentido, consignou o Tribunal: “Face a tanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a questão do pagamento de ajuda de custo/auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016, durante os períodos de afastamentos temporários do servidor; em prol da segurança jurídica e da isonomia.” Assim, ainda que já tenha ocorrido o julgamento do incidente, a determinação do Tribunal pela manutenção da suspensão impõe o sobrestamento das demandas que versem sobre a mesma questão de direito. Dessa forma, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o trânsito em julgado do incidente, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Cancele-se a audiência. Intimem-se.

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