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1003440-12.2026.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003440-12.2026.8.13.0301/MG AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A): PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA (OAB MG199098) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ana Maria Ribeiro em face de Banco Mercantil do Brasil SA. Narra a autora que é aposentada por idade e se encontra em situação de superendividamento. Afirma que sua margem consignável foi extrapolada em R$ 44,91, haja vista que o limite legal para descontos em seu benefício previdenciário é de R$ 648,40, ao passo que o valor atualmente comprometido perfaz o montante de R$ 693,31. Impugna especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 807785346, que gera desconto mensal expressivo em sua renda. Sustenta que a operação consiste em sucessiva renovação de contrato anterior, sem que tenha recebido informações claras e prévias sobre as novas condições pactuadas, em afronta ao dever de informação. Amparada em tais fundamentos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 807785346, sob pena de aplicação de multa cominatória. Pois bem. Examinando os autos, tem-se que a parte autora não postulou requerimento na via administrativa/extrajudicial para solução do conflito pela plataforma www.consumidor.gov.br, A referida plataforma (www.consumidor.gov.br), é utilizada para a interlocução direta entre consumidores e empresas, para a solução de conflitos de consumo, pela internet, e além de ter índice de 80% de resolutividade dos registros, também possui prazo médio de resposta das empresas às demandas em cerca de 7 (sete) dias. Com a apresentação da resposta, ou, até mesmo em caso de demora superior a 10 (dez) dias, da parte reclamada, pela plataforma www.consumidor.gov.br, especificamente apresentado todos os documentos, é que se poderá melhor compreender a demanda para fins de caracterização de eventual pretensão resistida, a ensejar o seu interesse de agir, condição indispensável à propositura da ação. Ademais, a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, a toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição. Não somente, cumpre ressaltar já ser praxe neste Juizado Especial a exigência de que, em caso de a empresa requerida possuir cadastro na plataforma www.consumidor.gov.br, a tentativa administrativa deve se dar por meio dela. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o qual depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados em razão da ausência de tentativa de solução pela referida plataforma digital. Assim, INDEFIRO, a tutela de urgência pleiteada pelo requerente. Caso a parte autora comprove a impossibilidade de efetuar a reclamação por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, subsidiariamente, poderá realizá-la por meio do PROCON (Municipal ou Estadual), por meio de órgão de ouvidoria ou por meio de qualquer outra plataforma digital disponível. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica.

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