Processo no TRF1

Processo 1003440-05.2026.4.01.3300

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Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003440-05.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO POMPEU CAVALCANTI DA FONSECA - BA33815 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando a exclusão das contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, bem como a condenação da ré a restituir o respectivo imposto renda retido, com consectários legais. Decido. No que se refere à incidência do prazo prescricional quinquenal acolho o entendimento consolidado pelo STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 566.621, no qual a Corte Suprema decidiu a respeito da inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/2005, definindo que a regra da prescrição decenal somente se aplica aos processos ajuizados até 09/06/2005, bem como que deve incidir a prescrição quinquenal aos feitos propostos após a referida data. Ademais, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual do imposto de renda, e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão de repetição do indébito relativa aos valores de imposto de renda recolhidos das declarações de ajuste anual do IRPF, anteriores ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da presente ação. No mérito, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza que signifiquem acréscimo patrimonial (art. 153, I, da CF/1988 e art. 43 do CTN). As contribuições para a formação de fundo de previdência complementar, por sua vez, dividem-se em duas espécies (normais e extraordinárias), conforme art. 19 da LC 109/2001, verbis: Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Como se infere do texto legal, as contribuições normais servem para a formação de reserva para pagamento de benefícios, ao passo que as contribuições extraordinárias têm por finalidade primordial, dentre outras, o custeio de déficits do plano. Dentro deste panorama, a dedução das contribuições extraordinárias em questão deve atender ao quanto determinado no art. 11 da Lei n. 9.532/97: Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) Não é por outra razão que o STJ, ao apreciar os Recursos Especiais Representativos de controvérsia nº 2.043.775/RS,2.050.635/CE e 2.051.367/PR (Tema Repetitivo 1.224), fixou a seguinte tese: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997" (grifo nosso). Assim, tem a parte autora direito a deduzir da base de cálculo do imposto de renda o valor das contribuições extraordinárias pagas, dentro do limite de isenção de 12% (doze por cento) legalmente previsto, vez que o Judiciário não pode alterar os limites de dedução previstos em lei. Ressalte-se que na opção pela declaração simplificada, na Declaração de Ajuste Anual - Modelo Simplificado, o contribuinte substitui todas as deduções legais da declaração no modelo completo pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, com um limite que é variável anualmente, sem a necessidade de comprovação dos desembolsos deduzidos (art. 10 da Lei 9.250/95). Dessa forma, deverão ser excluídos os exercícios em que o contribuinte optar pela declaração de ajuste anual simplificada, porquanto este tipo de declaração implica na adesão ao percentual de dedução previsto em lei, não sendo lícita a inclusão, pelo contribuinte, de outras parcelas dedutíveis. Quanto aos exercício anteriores, no tocante à repetição do indébito, aplicável o tema 311 da TNU, segundo o qual "A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos" recebidos no exercício respectivo". Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito da parte autora de deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias, para a entidade de previdência complementar, observando-se o limite de isenção 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/1997, devendo a União restituir o montante de Imposto de Renda recolhido a tal título, com incidência exclusivamente da SELIC, a partir do indevido recolhimento, observada a prescrição qüinqüenal e assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual. Dê-se ciência à fonte pagadora do teor desta sentença paraa adoção das providências devidas, no tocante àbase de cálculo para retenção no Imposto de Renda Pessoa Física. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, realizados os cálculos, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador-BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal

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