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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003438-87.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE: BRUNO DE MELO BARROS ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Bruno de Melo Barros em face de seu genitor, Aroldo de Barros Silva. Narra o requerente que o requerido foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, enfermidade neurológica degenerativa, progressiva e irreversível, encontrando-se dependente do auxílio de terceiros para a realização das atividades cotidianas e para a administração de seus interesses. Requereu, por isso, sua nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da curatela definitiva. A tutela de urgência foi deferida no evento 12, DEC1, ocasião em que o requerente foi nomeado curador provisório, com poderes para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. O requerido foi citado, tendo o oficial de justiça certificado no evento 22, CERTGM1 que ele não possui movimentos no corpo em razão da enfermidade, mas apresenta lucidez. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral no evento 27, IMPUGNACAO1 e, ao final, manifestou-se pela procedência do pedido. No evento 30, PET1, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica destinada a avaliar a capacidade civil do requerido e, caso constatada a necessidade de curatela, sua extensão e seus limites. É o relatório. Decido. No caso, embora o relatório médico juntado com a petição inicial comprove que o requerido é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica, apresenta paralisia irreversível e necessita do auxílio de terceiros para as atividades cotidianas, o documento não esclarece se a enfermidade comprometeu sua cognição, seu discernimento ou sua capacidade de exprimir a própria vontade. A dúvida é reforçada pela certidão juntada no evento 22, CERTGM1, na qual o oficial de justiça consignou que, apesar das graves limitações motoras, o requerido apresenta lucidez. A dependência física, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar a restrição da capacidade civil, sendo necessário apurar se ele consegue compreender os atos da vida civil e manifestar validamente suas vontades e preferências, inclusive mediante o emprego de recursos tecnológicos ou outros meios de comunicação assistiva. A prova pericial revela-se, portanto, indispensável para verificar a efetiva necessidade da curatela e, caso necessária, delimitar os atos para os quais o requerido necessita de representação ou assistência, em observância ao caráter excepcional, proporcional e individualizado da medida. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a realização de perícia médica no requerido. Determino a nomeação de perito(a) médico(a), preferencialmente especializado em neurologia ou com experiência em avaliação neurocognitiva, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a perícia foi requerida pelo Ministério Público, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.1 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
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