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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 1003437-95.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Olinda Aparecida de Moraes - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. Pela decisão de fls. 284/288 reconheceu-se o integral cumprimento das obrigações assumidas pela ré na transação de fls. 192/193, determinou-se à patrona da autora que complementasse a prestação de contas quanto à retenção de R$ 3.047,54 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e ordenou-se a expedição de mandado de constatação e de intimação pessoal da autora, ficando reservada para depois das diligências a deliberação sobre as comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. Sobreveio a petição de fls. 295/312, protocolada em 28 de agosto de 2026, na qual a advogada discrimina a destinação do numerário e formula os requerimentos de fls. 306/307, instruída com contrato de honorários advocatícios (fls. 309/310) e com declaração manuscrita atribuída à autora (fls. 311/312). Decido. I - DA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A manifestação de fls. 295/312 responde à determinação de fls. 284/288 e traz os dois documentos ali exigidos, o contrato de honorários e o instrumento de anuência. Nessa medida, atende ao comando judicial e comporta recebimento. Outra coisa é o juízo sobre a suficiência da justificativa, objeto dos requerimentos de fl. 307. A decisão de fls. 284/288 reservou essa deliberação e, com ela, a das comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para depois de cumpridas as diligências, entre as quais a oitiva pessoal da titular do direito. Os documentos ora apresentados são justamente aquilo que a diligência há de verificar. Prematuros, pois, tais pedidos. II - DA INSTRUÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO Requer a patrona que o mandado determinado a fls. 284/288 seja instruído também com a sua manifestação, com o contrato de honorários e com a declaração de fls. 311/312, assegurada a ratificação pessoal das informações pela autora e por sua filha, Sra. Sibene (fl. 307). A providência é pertinente e coincide com a finalidade da diligência, que é ouvir a autora depois de lhe serem apresentados os documentos relativos ao próprio dinheiro. Quanto à ratificação pessoal, nada há a deferir: ela já foi determinada naquela mesma decisão. Os documentos novos, contudo, ampliam o objeto da verificação. A declaração de fls. 311/312 é manuscrita e veio aos autos depois da decisão que exigiu o esclarecimento, apresentada pela própria profissional cuja conduta se apura. Atribui-se sua subscrição a pessoa idosa, nascida em 27 de abril de 1943, que, inquirida em diligência realizada em 15 de abril de 2025, dissera não se recordar de contrato escrito de honorários nem de ajuste de pagamento posterior (certidão de fls. 259/261). O instrumento de fls. 309/310, por sua vez, não se resume ao percentual de 30% (trinta por cento) invocado na petição: autoriza a retenção cumulativa dos honorários contratuais e dos de sucumbência e faculta à contratada permanecer na posse do numerário do cliente por até 05 (cinco) anos, mediante cobrança de 10% (dez por cento) ao ano sobre o valor guardado. Impõe-se, assim, o acréscimo de indagações sobre a subscrição do contrato, sobre a ciência do seu conteúdo e sobre as circunstâncias em que obtida a declaração. III - DO ACESSO RESTRITO AOS DOCUMENTOS O último requerimento de fl. 307 volta-se à restrição de acesso aos documentos que veiculam dados pessoais, bancários e contratuais da autora. O contrato de fls. 309/310 e a declaração de fls. 311/312 expõem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade da parte, e a restrição encontra amparo no art. 189, III, do Código de Processo Civil. Não se justifica, todavia, estendê-la à peça argumentativa que os acompanha, nem converter em sigilosa a tramitação do feito. O pleito merece acolhimento apenas nesses limites. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a manifestação de fls. 295/312 como cumprimento da determinação de fls. 284/288 e indefiro, por prematuros, os requerimentos de reconhecimento da suficiência da prestação de contas, de declaração de inexistência de saldo passível de depósito judicial e de afastamento das comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. Defiro a instrução do mandado de constatação e de intimação pessoal determinado a fls. 284/288 com cópias da manifestação de fls. 295/307, do contrato de honorários de fls. 309/310 e da declaração de fls. 311/312, e acresço ao rol de indagações ali fixado, a serem respondidas separadamente na certidão, o seguinte: a) se reconhece como sua a assinatura lançada no contrato de fls. 309/310 e em que data o subscreveu; b) se lhe foi explicado, antes de assinar, que a advogada receberia 30% (trinta por cento) do proveito da demanda, inclusive do valor do débito declarado inexigível, além da verba destacada no acordo; c) se lhe foi explicado que a advogada poderia conservar consigo o dinheiro a ela pertencente por até 05 (cinco) anos, mediante cobrança de 10% (dez por cento) ao ano sobre a quantia guardada; d) quem redigiu a declaração de fls. 311/312, onde e na presença de quem foi assinada, e se o seu conteúdo lhe foi previamente lido e explicado; e e) se, após tomar conhecimento dos documentos, mantém ou retifica as respostas dadas nas diligências de fls. 259/261 e de fl. 264. Julgo prejudicado o pedido de ratificação pessoal das informações pela autora e por sua filha, Sra. Sibene, já determinada a fls. 284/288. Acolho em parte o requerimento de restrição de acesso, limitando-a aos documentos de fls. 309/312, franqueada a consulta às partes e a seus procuradores. Anote-se a Serventia. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. Serve a presente de MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, (OAB 221386/PA), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP)