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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3292822/SP (2026/0210692-8)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:C H S S
ADVOGADO:ANDREW KAUAN RODRIGUES DA SILVA - SP504982
AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por C H S S contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 213):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Exclusão do certame por reprovação na avaliação psicológica. Sentença de improcedência. PROCESSUAL CIVIL. Inocorrência de Cerceamento de Defesa. Desnecessidade de produção de prova pericial in casu. MÉRITO. Fase eliminatória, prevista no edital, com ciência do candidato ao se inscrever. Amparo legal no art. 18 da Lei Estadual nº 10.621/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo); no art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 41.113/96; no art. 36, VI, da Lei Estadual nº 10.123/68 (Lei Orgânica da Polícia); nos arts. 12 e 13 da Lei nº 4.375/64 (que versa sobre serviço militar); e no art. 4º da Lei nº 10.826/03 (que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo). Higidez do laudo psicológico não infirmada. Documento produzido por profissionais da psicologia, nos termos do edital, não havendo nulidade na atuação de estudante, devidamente supervisionada, na qualidade de auxiliar técnico. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, 370 e 373, I, do CPC. Sustenta que "O artigo 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o fato a ser provado era a ilegalidade na aplicação do exame psicológico. A prova dessa ilegalidade, por sua natureza técnica, só poderia ser feita por um meio: a perícia judicial. Ao indeferir a produção desta prova que é a única pertinente e possível e, em seguida, julgar a causa improcedente justamente por "falta de provas", o Judiciário local criou um paradoxo insuperável, violando o artigo 370 do CPC, que impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento. Negou-se ao Recorrente a ferramenta para cumprir o ônus que a própria lei lhe impõe." (fl. 242).
Assevera que "ao ignorar o pedido de prova e saltar para um julgamento de mérito desfavorável, o acórdão confirmou uma "decisão surpresa", violando o artigo 10 do CPC e o princípio da cooperação, pois frustrou a legítima expectativa do Recorrente de que a fase de instrução seria aberta para a devida elucidação dos fatos técnicos." (fls. 244/245).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, a matéria pertinente ao art. 10 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, bem como entendeu, com base o edital do concurso e nos documentos e provas juntados aos autos, a legalidade da exclusão do autor do certame, por reprovação na fase psicológica, conforme extrai-se da seguinte fundamentação (fls. 215/231):
De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. O Magistrado, como destinatário da prova, é competente para averiguar eventuais pontos controvertidos, deferir a produção de provas necessárias para o deslinde justo e adequado (art. 370 do CPC), ou determinar o julgamento antecipado quando entender que os fatos já estão suficientemente comprovados.
Assim entende esta E. Corte:
(...)
Desse modo, a conclusão do juízo de primeiro grau, quanto a estar maduro o feito, não implica em cerceamento de defesa ou violação ao direito à ampla defesa.
Com efeito, reputa-se suficiente a documentação juntada ao processo para o deslinde do caso em tela, em especial o laudo psicológico de fls. 73/86.
Assim, andou bem a r. sentença ao ponderar a desnecessidade de juntada de documentos e provas complementares.
Passa-se ao mérito.
Extrai-se dos autos que o requerente se inscreveu em concurso público para o cargo de “Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM)”, regido pelo Edital nº DP-2/321/23, publicado no DOESP nº 14, de 19/06/2023.
Ao se inscrever, aderiu às regras do edital, que, como se sabe, é vinculante, tanto para a Administração quanto para os candidatos. Com efeito:
(...)
No caso em apreço, o edital dispunha que o certame seria composto de várias fases, uma delas constituída por “Exames Psicológicos”, de caráter eliminatório, conforme o item 1.4 do Capítulo IV:
(...)
E de acordo com o “Anexo F” do edital do concurso, o perfil psicológico do candidato apto seria determinado pelas seguintes características:
(...)
Desse modo, verifica-se que a exclusão do autor do certame por reprovação na fase psicológica conta com previsão editalícia, a qual apresenta perfeita conformação à lei - atendendo, assim, à inteligência da Súmula Vinculante 44, segundo a qual “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Vejamos.
Para começar, o art. 18 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo) prescreve, in verbis:
(...)
A Lei Complementar Estadual nº 1.291/16, que regulamenta o ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, por sua vez, prevê que:
(...)
A Lei Complementar Estadual nº 697/92, que traz normas gerais referentes à carreira policial militar, e seu respectivo Decreto Regulamentador (Decreto Estadual nº 41.113/96), preveem que:
(...)
Já a Lei Federal nº 10.826/03, a qual dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo, instrumento inerente à atividade policial, prevê que:
(...)
Tem-se, ainda, o disposto na Lei Federal nº 4.375/64, a qual versa sobre o serviço militar e dispõe, em seus arts. 12 e 13 (aplicáveis, por extensão, aos policiais militares):
(...)
Igualmente, a Lei Estadual nº 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), em seu art. 36, VI, estipula como requisito para nomeação para as carreiras policiais possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico. Confira- se:
(...)
Demonstrado o arcabouço legal, cabe deixar observado que, peculiarmente no cargo sob exame (“Soldado PM de 2ª Classe”), a especificidade da carreira policial recomenda a adoção de critérios especialmente rígidos, tanto em razão dos princípios de hierarquia e disciplina que regem a instituição, que se refletem no momento da admissão dos candidatos; quanto, principalmente, pelas particularidades inerentes à própria atividade, que envolve porte e manuseio de arma de fogo, contato frequente com a população, enfrentamento de situações de pressão psicológica, etc. Dessa forma,
(...)
À luz do exposto, não há dúvidas quanto à legalidade da inaptidão na fase de exame psicológico como causa de exclusão do candidato, nos termos previstos no Edital. De outro lado, também não há dúvidas de que isso não impede a análise judicial de alegações referentes à ilegalidade na reprovação em concreto, na hipótese de esta deixar de observar os parâmetros previstos no edital, por exemplo.
Entretanto, no caso do autor, não se verifica irregularidade apta a deflagrar a mitigação, ou mesmo o afastamento das exigências editalícias.
Nesse ponto, prudente observar que, em relação à avaliação psicológica, é preciso ter em conta que, dentro dos limites balizados pelos critérios objetivos, há margem de julgamento para o profissional habilitado, o que é próprio da avaliação psicológica e não se confunde, em absoluto, com “subjetivismo”. A objetividade exigível “tem que ser interpretada dentro do contexto da avaliação psicológica, que, por conta de limitações epistemológicas da psicologia, não é dada a resultados mensuráveis numericamente, mas em faixas” 2 .
Cabe ainda observar que a fase e o laudo não são públicos por natureza em proteção ao próprio candidato, em respeito ao seu direito à privacidade e de acordo com a Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia.
Ademais, o Edital previa expressamente a possibilidade de o candidato recorrer dos resultados, não sendo a entrevista devolutiva prévia condição necessária para o exercício deste direito, sendo ainda certo que, conforme disposto no Edital (item 11, Capítulo XI), o candidato poderia ter acesso aos motivos da inaptidão também mediante comparecimento à Divisão de Seleção e Alistamento da Diretoria de Pessoal, sem necessidade, portanto, de ação judicial.
Observa-se ainda que o laudo psicológico foi juntado aos autos (fls. 73/86), do qual é possível se extrair que o candidato seria considerado apto se atendesse, à época da avaliação, aos parâmetros exigidos no perfil psicológico para o exercício do cargo pleiteado. Assim, a conclusão foi pautada na avaliação do conjunto de exames a que submetido o candidato, tendo o profissional habilitado fundamentado as razões da sua conclusão, apontando que o candidato apresentara inadequação nos itens “relacionamento interpessoal adequado” e “capacidade de liderança”.
Deste modo, como acima se expôs e constou expressamente da avaliação psicológica, o resultado obtido na etapa de avaliação psicológica é pautado na análise global do material produzido pelo avaliado e não de um único instrumento isoladamente considerado.
Também é de consignar a impropriedade de se submeter o candidato a avaliação diversa daquela aplicada aos demais candidatos, afinal, “adoção de outro parecer psicológico, implicaria em violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que passaram pela mesma avaliação, além de ser realizado em circunstâncias alheias ao contexto do concurso, o que poderia ensejar resultado diverso” (TJSP, Apelação Cível 1005822-02.2022.8.26.0189, Relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 04/04/2024). A prova pericial indireta igualmente implicaria tratamento desigual.
Em resumo, observa-se que a avaliação psicológica contava com previsão em lei e no edital do concurso. Havia a descrição do perfil psicológico esperado para o exercício do cargo. A avaliação fundamentou-se na análise global dos resultados produzidos durante aquela etapa do concurso, tendo sido facultado ao candidato conhecer os itens de inaptidão, bem como submeter-se a entrevista devolutiva. Havia ainda a possibilidade de recurso. A aprovação do candidato em avaliação psicológica diversa não infirma as conclusões exaradas pelo laudo psicológico produzido para o certame em comento. Os exames psicológicos foram realizados por profissionais da psicologia, seguindo os termos do edital. E não se justifica, sob pena de agravo ao princípio da isonomia, submeter-se o candidato a nova perícia, ainda que indireta.
O STJ, em casos em que não se evidencia ilegalidade no teste psicológico realizado no certame, tem o entendimento de que o laudo pericial não é apto a substituir o teste realizado no certame. Confira-se:
(...)
Nesse cenário, sem que se observe qualquer ilegalidade apta a justificar a anulação do ato de exclusão do candidato, deve ser confirmada a r. sentença que julgou a lide improcedente.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa à produção de prova pericial quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, com a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp n. 2.504.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.).
No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO (DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS) E DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO. ART. 12, § 1º, DA LIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7236. SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ADMITE A EXTENSÃO DA PERDA DA FUNÇÃO, INCLUSIVE, A OUTROS CARGOS QUE O CONDENADO VENHA A PROVER.
1. Condenação dos réus com base no art. 9º, I, da LIA, por fraude a procedimento licitatório, consubstanciada na indevida dispensa de licitação para a contratação de empresa de fachada, com o fim de desviar os recursos públicos repassados ao Município de Catingueira/PB, mediante o superfaturamento dos valores empregados na execução de poços tubulares e a realização de pagamentos sem a comprovação da contraprestação.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide pela instância ordinária não suscitam automático cerceamento de defesa, tendo a Corte local considerado despicienda a dilação diante dos fortes elementos de convicção constantes dos autos e, inclusive, importados da ação penal em que definitivamente condenado o demandado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Apesar de suspensa a eficácia do art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida cautelar deferida na ADI 7236, caso em que vigoraria o pacífico entendimento desta Corte Superior acerca da perda do cargo ostentado pelo condenado na data do trânsito em julgado da decisão, a NOVA norma prevê, expressamente, a possibilidade de extensão da perda da função pública em relação a outros vínculos públicos a depender da condenação com base no art. 9º da LIA e da gravidade dos fatos, requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.133.925/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADUZIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESPROVIDA DE APTIDÃO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO OU COMISSÕES PAGAS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional reclama impugnação analítica e específica, com indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido em que residiriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como demonstração objetiva da aptidão do pronunciamento judicial postulado para alterar a solução da causa. A formulação genérica da tese recursal, desacompanhada da necessária delimitação da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Quanto ao aduzido cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, é necessária a demonstração concreta do prejuízo processual, sobretudo se a prova pericial requerida não possui utilidade apta a modificar a conclusão jurídica adotada pelas instâncias ordinárias. Incidência, ademais, do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à revisão da matéria.
3. Nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior no Tema n. 779, o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, diante do objeto social da contribuinte - comércio varejista e atacadista de drogas e medicamentos de uso humano, artigos de perfumaria e essências, artigos odontológicos, óticos e correlatos -, as despesas com taxas de administração ou comissões pagas a operadoras de cartão de crédito e débito não se qualificam como insumos aptos ao creditamento de PIS e COFINS, por constituírem meras despesas operacionais voltadas à facilitação e ao incremento das vendas, sem vinculação essencial ao núcleo da atividade-fim da empresa.
5. A pretensão recursal de atribuir natureza diversa a tais dispêndios demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, à luz dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.191.684/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PR OBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência do cerceamento de defesa - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.022.975/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3292822/SP (2026/0210692-8)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:C H S S
ADVOGADO:ANDREW KAUAN RODRIGUES DA SILVA - SP504982
AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.