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Processo 1003435-79.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003435-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RILDO ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (ato ordinatório - art.152, VI, CPC). Após, à conclusão.

2026-09-03 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003435-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RILDO ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU: BRASIL REBOQUES LTDA ADVOGADO(A): FABIANO DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG076953) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Rildo Albino da Silva em face de Brasil Reboques Ltda. e Allianz Seguros S/A, na qual sustenta, em síntese, que na data de 04/11/2024, aproximadamente às 08:30, na Rua Oito, em Chácara Santa Terezinha no município de Contagem/MG, foi vítima de grave acidente no qual foi atingido pelo caminhão da 1ª ré, veículo Volvo/FH, placa HLM4I04, conduzido pelo motorista Sr. André Luiz Silva, que o atropelou quando atravessava a faixa de pedestres. Relatou que foi socorrido ao Hospital Municipal de Contagem, tendo sofrido fratura no fêmur direito, ferimento no pé direito, tíbia e fíbula esquerda, motivos pelos quais foi realizada cirurgia para reconstituição do seu pé direito e osteossíntese do fêmur e tíbia. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista da 1ª ré, que conduzia o veículo de maneira desatenta, imprudente e irresponsável, sem os devidos cuidados necessários para não parar na faixa de pedestres e atropelar o autor. Declarou, por fim, que não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de requerer indenização cabível diante dos danos sofridos. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária: (I) a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$100.000,00 (cem mil reais); (II) a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (III) condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com base no salário-mínimo nacional ou no valor que a parte autora recebia à época do acidente; (IV) a condenação das rés ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, desde a data do acidente. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1 – docs. 2 a 11. Intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (evento 10, DOC1), o autor anexou documentos ao evento evento 15, DOC2 e evento 15, DOC3 / evento 20, DOC2 e evento 20, DOC3. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (evento 22, DOC1). Regularmente citada, a 1ª ré Brasil Reboques Ltda. ofertou contestação (evento 36, DOC1), suscitando, em síntese: (I) denunciação da lide à empresa Seguradora Allianz S/A, com quem celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil, para garantir o pagamento de eventuais indenizações, conforme a apólice anexada; (II) a inexistência de responsabilidade da ré, uma vez que não houve ato ilícito, mas tão somente a culpa exclusiva da vítima como excludente de causalidade; (III) ausência de sinalização de “parada obrigatória” no local, conforme demonstram todos os vídeos juntados; (IV) a colocação da faixa de pedestre justamente na curva de encontro entre uma via e outra, motivo pelo qual não houve ilícito; (V) a inexistência de atropelamento, uma vez que a colisão ocorreu após o veículo ter quase transposto a faixa de pedestre, colidindo na lateral do caminhão, e não de frente; (VI) que o autor iniciou a travessia na faixa após o veículo da ré ter feito a conversão à direita, havendo somente um encontro entre o veículo e o pedestre; (VII) o descabimento dos pedidos indenizatórios requeridos pelo autor, bem como do pensionamento mensal; (VIII) a improcedência total dos pedidos iniciais. Com a defesa vieram os documentos de evento 36 – docs. 2 a 10. Intimada para comprovação do recolhimento das custas processuais correspondentes ao incidente de denunciação da lide suscitado (evento 38, DOC1), a 1ª ré se manifestou nos autos no evento 44, DOC1 e comprovou o devido pagamento (evento 44, DOC2 e evento 44, DOC3). Decisão (evento 46, DOC1), com o deferimento do pedido de denunciação da lide à Allianz Seguros S/A, devendo ser incluída no polo passivo. Regularmente citada, a 2ª demandada e litisdenunciada Allianz Seguros S/A ofertou a contestação (evento 56, DOC1), suscitando, em síntese: (I) em caráter preliminar, a incorreção ao valor da causa, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, a falta de interesse de agir da parte autora e a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; (II) que deve ser considerado tão somente o item 14 do contrato para valor máximo de indenização e detalhamento, por se tratar de veículo com placa HLM4I04; (III) limitação da responsabilidade da seguradora nos exatos termos do contrato; (IV) a rigorosa observância às técnicas que fazem o contrato ser viável como um todo; (V) ausência de aviso de sinistro e de comprovação de culpa do segurado com relação ao sinistro; (VI) o descabimento dos pedidos indenizatórios requeridos pelo autor, assim como do pensionamento mensal; (VII) a colocação da faixa de pedestre justamente na curva de encontro entre uma via e outra, motivo pelo qual não houve ilícitos; (VIII) a improcedência dos pedidos iniciais. Com a defesa vieram os documentos de evento 56 – docs. 2 a 7. Réplica da parte autora (evento 43, DOC1 e evento 64, DOC1), rechaçando as preliminares invocadas pelas rés e ratificando as suas alegações exordiais. Réplica da litisdenunciante (evento 65, DOC1), requerendo a procedência da lide secundária em relação à cobertura de danos. Em fase probatória (evento 67, DOC1), o autor se manifestou pela produção de prova pericial médica (evento 73, DOC1), a 1ª ré pugnou pela produção de prova testemunhal, prova oral e prova pericial (evento 75, DOC1) e a 2ª ré pugnou pela produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental suplementar (evento 74, DOC1). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. I – Preliminares: a) Incorreção do valor da causa: No que diz respeito à impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor, sem razão a ré, na medida em que não apresenta argumentos verossímeis aptos a modificar o valor atribuído à causa, sob a alegação de pedido incerto e indeterminado relativamente aos lucros cessantes e ao pensionamento mensal vitalício, em observância ao disposto no art. 292, incisos I, II e VI, do CPC. Registre-se que o simples fato de discordar do valor sugerido para fins de fixação do valor indenizatório e de divergência do montante que eventualmente será apurado em momento oportuno, por si só, não têm o condão de alterar o valor da causa, uma vez que há previsão legal para a formulação de pedido genérico com provas que somente podem ser produzidas durante o andamento processual, o que é o caso dos autos, nos termos do art. 324, §1º, incisos II e III, do CPC: “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (…) II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Portanto, a rejeição da preliminar invocada é medida que se impõe. Rejeito a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva da 2ª ré: A 2ª ré arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, sob alegação de que inexiste relação contratual e fática entre seguradora e autor, não podendo ela ser responsabilizada pelos fatos narrados nos autos. Entretanto, razão não lhe assiste. Sobre a legitimidade das partes, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito da causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí a conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições direito processual civil, v. 3, 2003, Ed. Malheiros) No caso, é incontroverso que a 2ª ré possui, sim, responsabilidade e legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil com a 1ª ré para garantir o pagamento de eventuais indenizações, como se vê da apólice colacionada (evento 36, DOC3), respondendo pela conduta e pelo resultado que originou o acidente de trânsito. Assim, patente a existência de responsabilidade da ré, a justificar sua manutenção no polo passivo da ação para que, em caso de procedência, responda, de forma solidária, pelas indenizações requeridas nestes autos pelo autor. Portanto, a rejeição da preliminar arguida é medida que se impõe. Rejeito a preliminar. c) Da ausência de interesse de agir da parte autora: A 2ª ré invocou preliminar no tocante à ausência de interesse de agir pela ausência de qualquer tentativa de resolução do imbróglio pela via extrajudicial, visando à solução do problema, entretanto, entendo que razão não lhe assiste. É cediço que não há obrigatoriedade de prévia tentativa de composição pelo autor em momento anterior à propositura da ação judicial, em razão do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição, seja por ausência de prévia tentativa extrajudicial ou pela alegada existência de culpa exclusiva da vítima, ora autor desta ação, argumento que nem mesmo justifica a arguição da preliminar. E nem poderia ser diferente, visto que ao invocar fato impeditivo do direito autoral, já demonstra a ré o seu inconformismo com o pedido formulado e sua discordância face aos fatos narrados, demonstrando a sua resistência à pretensão inicial e ficando claro que a eventual tentativa de resolução prévia não bastaria para a solução das questões. Ademais, a parte autora ajuizou a presente demanda justamente pela discordância dos elementos que compõem a dinâmica do acidente e pelo fato de não terem conseguido resolver o imbróglio de maneira extrajudicial, restando, dessa forma, comprovado seu interesse processual e de agir. Portanto, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Rejeito a preliminar. d) Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária: Inicialmente, no tocante à preliminar invocada pela parte ré buscando a revogação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, tem-se que os parâmetros objetivos utilizados por esta Magistrada como limite para concessão deste benefício são de 3 (três) salários-mínimos mensais a título de renda pessoal e de 4 (quatro) salários-mínimos quando se tratar de renda familiar, aplicando, por analogia, as regras estabelecidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) – Deliberação n.º 25/2015 – senão vejamos: “Art. 1º. Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I – renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários-mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos; II – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos.” Verifica-se dos autos que a demandada não comprovou o recolhimento das custas em relação ao incidente processual suscitado para impugnar a justiça gratuita concedida, sendo assim, deixo de analisar a questão preliminar arguida, não havendo que se falar na revogação dos benefícios (evento 22, DOC1). Rejeito a preliminar. II – Provas: Não sendo este o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se a fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inconteste nos autos o acidente de trânsito ocorrido no dia 04/11/2024, envolvendo o veículo da 1ª ré, da marca Volvo/FH, placa HLM4I04 e o autor, o Sr. Rildo Albino da Silva, momento em que este foi atropelado pelo referido automóvel na Rua Oito, em Chácara Santa Terezinha em Contagem/MG, conforme minuciosa análise dos relatos das partes, das fotografias/vídeos e do contexto fático apresentado nos autos (evento 1, DOC11 / evento 36, DOC5 a evento 36, DOC10), bem como pela não contestação dos fatos pela 1ª demandada. Também está inconteste o vínculo da 1ª ré com a empresa Allianz Seguros S/A, com quem contratou um seguro de responsabilidade civil para cobertura de indenizações, conforme o documento anexado no evento 36, DOC3, que deixa claro que, de fato, a apólice se encontrava vigente à época dos fatos. A controvérsia da lide principal reside em apurar: (I) a exata dinâmica do acidente de trânsito e a caracterização de culpa do autor e/ou das rés; (II) o grau e a extensão dos possíveis danos sofridos pelo autor nos âmbitos moral, estético e material; (III) se há, realmente, responsabilidade da litisdenunciada com relação à cobertura da apólice de seguro pela indenização material e moral pretendidas. Assim, para a prova desses fatos, deve cada um dos litigantes observar o ônus que lhe é imposto pelo art. 373 do CPC, sendo, no caso, descabida a inversão. Assim, cabem às partes, ainda que minimamente, demonstrarem os elementos que indiquem os fatos constitutivos ou extintivos do direito alegado. Logo, diante das teses controversas apresentadas pelas partes, para melhor elucidação dos fatos e deslinde do feito, DEFIRO a prova pericial médica pleiteada, a fim de verificar a eventual extensão dos alegados danos estéticos e o detalhamento acerca da impossibilidade para as suas atividades laborativas praticadas à época dos fatos para a apuração dos lucros cessantes e do pensionamento mensal vitalício requeridos. Para tanto, nomeio o perito e médico Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, CRM/MG: 32.809, telefone: (31) 98860-0814, CPF: 024.212.267-16, localizado na Rua Padre Marinho, n.º 165, Bairro Santa Efigênia, no município de Belo Horizonte e no estado de MG, e-mail: lcasperitojudicial@gmail.com. Às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à secretaria para vinculação do perito ao sistema AJ, conforme Ofício Circular da Corregedoria n.º 19/COASA/2020 (item 1.1 e 1.3), com a posterior intimação para aceite do encargo e apresentação de proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, dê-se vista às partes, salientando que os mesmos serão suportados em igual proporção entre elas (art. 95, do CPC), sendo a quota parte da parte autora custeada nos moldes da Resolução n.º 882/2018 do TJMG, com valor pré-fixado pela Portaria n.º 7231/PR/2026. Por fim, oportuno salientar que eventual necessidade de prova oral e testemunhal será analisada após a conclusão da perícia. Outrossim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a apresentação dos novos documentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cuja validade resta condicionada à prévia demonstração das razões que as impediram de juntá-los anteriormente ou a obtenção posterior à distribuição da demanda e à peça contestatória, sob pena de desentranhamento (art. 435, parágrafo único, do CPC). Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (C)

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