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1003434-48.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003434-48.2026.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Fixação - Marcia Aparecida Maldonado Ferreira - Vistos. Regularize a requerente a petição inicial, em 15 dias, providenciando o recolhimento das custas (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03, nos termos do artigo 4º, inc. I, e § 1º, da Lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003434-48.2026.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Marcia Aparecida Maldonado Ferreira - Marcia Aparecida Maldonado Ferreira formulou pedido de expedição de ofício, instrumentalizado por meio de procedimento autônomo, distribuído por dependência ao processo de arrolamento de Everaldo Maldonado (autos n.º 0339104-83.1992.8.26.0008), pretendendo que o Banco Bradesco preste informações sobre o saldo de conta poupança titularizada por sua genitora falecida Aurora dos Santos Maldonado. O pedido, contudo, diz respeito ao Espólio de Aurora dos Santos Maldonado, e não guarda relação com o processo de arrolamento dos bens deixados pelo esposo pré-morto Everaldo Maldonado, cuja partilha foi homologada por sentença transitada em julgado (autos n.º 0339104-83.1992.8.26.0008). A teor do entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235). Com efeito, "Não há que falar em conexão ou continência se uma das ações já tiver sido julgada em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista a própria finalidade do instituído, que é evitar decisões conflitantes. Assim decidiu reiteradamente o STJ (...), o que culminou com a edição da Súmula 235" (PIZZOL, Patrícia Miranda. Código de Processo Civil interpretado. Coord.: Antônio Carlos Marcato. São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 300). Logo, não se justifica a distribuição do presente feito por dependência, mormente porque a divisão do patrimônio do cônjuge pré-morto da falecida Aurora já foi concluída há mais de trinta anos. Destarte, após a publicação desta decisão no DJEN, REMETAM-SE os presentes autos ao Distribuidor, para a livre distribuição a uma dasVaras de Família deste Foro Regional. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)

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