2026-09-16 · TJSP
Processo 1003433-15.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Usina Paulista Queluz de Energia S/A - Alusa Engenharia S.A. - Fls. 852/947: A parte exequente apresentou documentação em cumprimento à decisão de fl. 848 e reiterou os pedidos de constrição formulados anteriormente. A documentação apresentada evidencia a existência de crédito de titularidade da executada perante FRAM Capital Bentsen Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, decorrente do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, tendo sido indicadas duas parcelas remanescentes, nos valores de R$ 144.738,26, com vencimento em 28/09/2026, e R$ 916.666,67, com vencimento em 28/09/2027. Assim, nos termos dos artigos 789, 797, 831 e 855 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora dos créditos de titularidade da executada perante o referido Fundo, até o limite do débito exequendo. Sirva a presente decisão como ofício ao FRAM Capital Bentsen Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, para que se abstenha de efetuar diretamente à executada os pagamentos abrangidos pela presente constrição, procedendo ao depósito judicial dos respectivos valores nestes autos, nas datas de seus vencimentos, até o limite da execução. Defiro, ainda, a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0082420-63.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, sobre eventual crédito de titularidade da executada, até o limite do débito exequendo, observadas eventuais constrições anteriores. Sirva a presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente comprovar seu encaminhamento e, oportunamente, a efetivação da constrição. Quanto aos créditos indicados na Ação Declaratória e Condenatória nº 0280551-19.2016.8.19.0001 e nos procedimentos arbitrais indicados pela exequente, verifico que os documentos apresentados demonstram a existência das respectivas demandas, mas não permitem aferir, com segurança, a existência atual de crédito líquido e disponível em favor da executada. Ademais, os documentos relativos aos procedimentos arbitrais retratam situação verificada no ano de 2023, mostrando-se necessária a obtenção de informações atualizadas. Assim, por ora, antes da apreciação das demais constrições requeridas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas acerca do andamento dos referidos procedimentos e da eventual constituição de créditos em favor da executada. Por fim, fica postergada a apreciação do pedido de penhora de faturamento, diante da existência de medidas constritivas menos gravosas e de ativos especificamente individualizados cuja satisfação deverá ser previamente apurada. - ADV: RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)