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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003433-15.2025.8.13.0702/MG
AUTOR: LARA JULIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): LUDIMILA RORIZ CAMPANINI (OAB MG084309)
ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB MG196578)
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUDIMILA RORIZ CAMPANINI (OAB MG084309)
ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB MG196578)
RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO CASABONA (OAB MG077312B)
RÉU: THIAGO XAVIER SOUZA
ADVOGADO(A): RICARDO CASABONA (OAB MG077312B)
DECISÃO
mjc
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA. e THIAGO XAVIER SOUZA em face da sentença proferida no evento 81, na qual, os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida na Audiência de Instrução e Julgamento teria analisado questão diversa daquela efetivamente suscitada na contestação.
Alegam que a decisão proferida em audiência confundiu a segunda requerida com a segunda autora LARA JÚLIA DE SOUZA SANTOS e, por consequência, deixou de examinar os fundamentos relativos à legitimidade da pessoa jurídica para integrar o polo passivo.
Apontam, ainda, erro material na Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que o ato foi realizado em 14/05/2026, embora no corpo da ata tenha constado a data de 14/04/2026.
Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja apreciada a preliminar e reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda requerida, com sua exclusão do polo passivo e afastamento da condenação solidária. Subsidiariamente, requerem o saneamento dos vícios apontados e a correção do erro material.
É o resumo dos fatos.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso, assiste razão aos embargantes quanto à existência de vício na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, embora a contestação tenha suscitado a ilegitimidade passiva do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA., verifica-se que, ao apreciar a questão durante a Audiência de Instrução e Julgamento, houve equívoco na identificação das partes, tendo a decisão tratado da situação jurídica da segunda autora, LARA JÚLIA DE SOUZA SANTOS, em vez de analisar propriamente a legitimidade da pessoa jurídica requerida.
A sentença embargada, por sua vez, consignou que a matéria já havia sido apreciada e rejeitada na audiência, deixando, por essa razão, de proceder a novo exame.
Desse modo, constatada a omissão apontada, passo a saná-la.
Da ilegitimidade passiva
No caso, os autores imputaram ao CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA. responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, sustentando que o veículo envolvido no sinistro lhe pertencia e era conduzido pelo corréu THIAGO XAVIER SOUZA.
Além disso, a análise das provas realizada na sentença demonstrou que o acidente ocorreu quando o primeiro requerido, na condução do veículo pertencente à segunda requerida, invadiu a via preferencial percorrida pelo primeiro autor, ocasionando a colisão e as lesões daí decorrentes.
Há, portanto, manifesta pertinência subjetiva entre a pessoa jurídica demandada e a relação jurídica discutida nos autos, o que basta para caracterizar sua legitimidade passiva.
Ademais, a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduz constitui matéria relacionada ao mérito, não se confundi com a legitimidade para figurar no polo passivo.
No caso, a sentença reconheceu, a partir do conjunto probatório produzido, a responsabilidade decorrente do acidente e condenou solidariamente os requeridos à reparação dos prejuízos comprovados.
Portanto, o saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA.
Do erro material
Conforme registro eletrônico do evento 69, a audiência foi realizada em 14/05/2026, embora tenha constado, no corpo da ata, a data de 14/04/2026.
Assim, onde se lê na Ata de Audiência de Instrução e Julgamento do evento 69 “Aos 14 de abril de 2026”, deve-se ler “Aos 14 de maio de 2026”.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença do evento 81, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Acolho, ainda, os embargos para corrigir o erro material constante da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento do evento 69, fazendo constar que a audiência foi realizada em 14 de maio de 2026, e não em 14 de abril de 2026.
Intimem-se.
Após, cumpra-se.