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1003433-15.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003433-15.2025.8.13.0702/MG AUTOR: LARA JULIA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): LUDIMILA RORIZ CAMPANINI (OAB MG084309) ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB MG196578) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A): LUDIMILA RORIZ CAMPANINI (OAB MG084309) ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB MG196578) RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO CASABONA (OAB MG077312B) RÉU: THIAGO XAVIER SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO CASABONA (OAB MG077312B) DECISÃO mjc Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA. e THIAGO XAVIER SOUZA em face da sentença proferida no evento 81, na qual, os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida na Audiência de Instrução e Julgamento teria analisado questão diversa daquela efetivamente suscitada na contestação. Alegam que a decisão proferida em audiência confundiu a segunda requerida com a segunda autora LARA JÚLIA DE SOUZA SANTOS e, por consequência, deixou de examinar os fundamentos relativos à legitimidade da pessoa jurídica para integrar o polo passivo. Apontam, ainda, erro material na Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que o ato foi realizado em 14/05/2026, embora no corpo da ata tenha constado a data de 14/04/2026. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja apreciada a preliminar e reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda requerida, com sua exclusão do polo passivo e afastamento da condenação solidária. Subsidiariamente, requerem o saneamento dos vícios apontados e a correção do erro material. É o resumo dos fatos. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão aos embargantes quanto à existência de vício na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, embora a contestação tenha suscitado a ilegitimidade passiva do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA., verifica-se que, ao apreciar a questão durante a Audiência de Instrução e Julgamento, houve equívoco na identificação das partes, tendo a decisão tratado da situação jurídica da segunda autora, LARA JÚLIA DE SOUZA SANTOS, em vez de analisar propriamente a legitimidade da pessoa jurídica requerida. A sentença embargada, por sua vez, consignou que a matéria já havia sido apreciada e rejeitada na audiência, deixando, por essa razão, de proceder a novo exame. Desse modo, constatada a omissão apontada, passo a saná-la. Da ilegitimidade passiva No caso, os autores imputaram ao CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA. responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, sustentando que o veículo envolvido no sinistro lhe pertencia e era conduzido pelo corréu THIAGO XAVIER SOUZA. Além disso, a análise das provas realizada na sentença demonstrou que o acidente ocorreu quando o primeiro requerido, na condução do veículo pertencente à segunda requerida, invadiu a via preferencial percorrida pelo primeiro autor, ocasionando a colisão e as lesões daí decorrentes. Há, portanto, manifesta pertinência subjetiva entre a pessoa jurídica demandada e a relação jurídica discutida nos autos, o que basta para caracterizar sua legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduz constitui matéria relacionada ao mérito, não se confundi com a legitimidade para figurar no polo passivo. No caso, a sentença reconheceu, a partir do conjunto probatório produzido, a responsabilidade decorrente do acidente e condenou solidariamente os requeridos à reparação dos prejuízos comprovados. Portanto, o saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA. Do erro material Conforme registro eletrônico do evento 69, a audiência foi realizada em 14/05/2026, embora tenha constado, no corpo da ata, a data de 14/04/2026. Assim, onde se lê na Ata de Audiência de Instrução e Julgamento do evento 69 “Aos 14 de abril de 2026”, deve-se ler “Aos 14 de maio de 2026”. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença do evento 81, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BALBINO FILHO LTDA., nos termos da fundamentação supra. Acolho, ainda, os embargos para corrigir o erro material constante da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento do evento 69, fazendo constar que a audiência foi realizada em 14 de maio de 2026, e não em 14 de abril de 2026. Intimem-se. Após, cumpra-se.

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