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TJSP · Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Processo 1003433-12.2026.8.26.0510 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - L.G.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. A parte autora requer seja a ré obrigada a fornecer vaga em creche mais próxima à sua residência em período integral. Manifestação do Ministério Público às fls. 44/45. Decido. Presente a plausibilidade do direito, até por ser um dever da ré e um direito do cidadão, por força do artigo 208 da Carta Magna, bem assim da criança e do adolescente, por força do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse passo, se o município, não assegura vaga em creche a todos que delas necessitam, obrigando-os a aguardarem longas filas de espera em respeito à ordem de inscrição, não pode o Poder Judiciário, no resguardo do direito de um, preterir o direito de outro, mormente daqueles que, juridicamente e individualmente, procuram o resguardo de seus direitos. Por estes fundamentos CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré forneça a vaga na creche, em período integral, mais próxima possível da residência da parte autora, no prazo de 30 dias, ficando estipulada uma multa diária no valor de R$100,00, a partir do 30º dia a contar da intimação para a hipótese de não cumprimento, com destaque ao que prevê o art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na impossibilidade de vaga na unidade mais próxima à residência, que seja providenciado transporte escolar adequado. Fica desde já ressaltado que a Municipalidade não fica obrigada a fornecer vaga em estabelecimento específico, mas sim naquele onde houver vaga, observada a necessidade de proximidade com a residência da criança. Na hipótese de vaga em unidade que seja distante à residência da criança, deverá ser fornecido o transporte gratuito. Cite-se e intime-se a ré para que, desejando, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício e mandado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
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