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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003432-36.2026.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.O.P. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos em que a autora requer a redução dos alimentos fixados anteriormente em favor do filho. Defiro a gratuidade da justiça. Já anotada a tarja no cadastro. Em que pese todo o argumentado na inicial, de que está desempregada, possui outro filho e não tem condições de arcar com os valores fixados, a questão demanda contraditório e dilação probatória, sem os quais revela-se precipitado, ao menos por ora, o deferimento da medida. As alegações trazidas na inicial, isoladamente consideradas, sem a oitiva da parte alimentada nem maiores elementos de convicção a indicar alteração significativa do binômio "possibilidade x necessidade", são exíguas à concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, indefiro o pedido. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe. O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso a autocomposição resulte prejudicada, infrutífera ou seja apenas parcial (art. 335, I, do CPC). Caso a parte ré entenda não ter condições de constituir advogado, fica advertida de que deverá se dirigir à OAB ou à DEFENSORIA PÚBLICA, para a indicação de advogado dativo ou defensor público. O advogado da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento em audiência independentemente de intimação pessoal. Ficam as partes cientes de que: i) o comparecimento pessoal à audiência é obrigatório e a ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa; e ii) deverão ambas estar acompanhadas de seus advogados. A audiência telepresencial utilizará a ferramenta "Microsoft Teams", a qual poderá ser acessada via computador ou a partir de um smartphone com conexão à internet. A participação será viabilizada mediante um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados e das partes, desde que informados nos autos. No dia e horário designados os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto. ATENÇÃO: O Sr. Oficial de Justiça deverá recolher o e-mail pessoal da parte requerida para o qual será enviado o link de ingresso à audiência virtual, bem como um número de telefone celular. Por fim, solicita-se aos patronos de ambas as partes que atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente classificadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, a fim de agilizar o andamento processual. As petições não deverão ser protocoladas apenas sob as rubricas genéricas de petição intermediária ou petições diversas, devendo ser utilizadas as classificações específicas correspondentes (ex.: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre contestação, etc.). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINA SCARPATO FERREIRA (OAB 423232/SP)
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