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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003432-09.2026.8.13.0342/MG AUTOR: MIRIAN FATIMA VASCONCELOS FRANCO ADVOGADO(A): BALTAZAR HUMBERTO RUFINO (OAB MG071264) AUTOR: JOAO CARLOS FRANCO PEREIRA ADVOGADO(A): BALTAZAR HUMBERTO RUFINO (OAB MG071264) SENTENÇA Cuida de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por JOÃO CARLOS FRANCO PEREIRA e sua esposa MIRIAN FÁTIMA VASCONCELOS FRANCO em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, distribuída por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1181590-82.2009.8.13.0342. Alegam, ter celebrado com a ré em 23 de janeiro de 1992, Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Residencial e Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca. Em razão de inadimplemento ocorrido a partir de 1997, a credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 1181590-82.2009.8.13.0342. Opuseram os competentes Embargos à Execução sob o nº 0073339-79.2012.8.13.0342, os quais, conquanto julgados improcedentes em primeiro grau, foram reformados por acórdão unânime do TJMG; o título judicial colegiado declarou expressamente a abusividade e determinou a exclusão da capitalização mensal de juros no contrato de 1992, ordenando o recálculo da dívida e a compensação dos valores pagos a maior, tendo o acórdão transitado em julgado definitivamente em 11 de novembro de 2019. Não obstante a referida decisão transitada em julgado e o fato de a demandada ter levantado em 15 de fevereiro de 2024, a quantia de R$ 154.659,11 mediante alvará decorrente da arrematação/leilão do bem imóvel hipotecado, a parte ré vem reiteradamente apresentando nos autos executivos memórias de cálculo ilegais e abusivas. A ré encartou demonstrativo atingindo a monta de R$ 996.642,53 e, posteriormente, de R$ 1.062.487,78, ignorando o comando sentencial de expurgo do anatocismo e omitindo por completo o abatimento do numerário auferido na expropriação judicial. Sustentam, o saldo devedor real corresponderia tão somente a R$ 295.133,80, gerando um excesso executivo cobrado a maior de R$ 701.508,73. Pugnam pela concessão de tutela de urgência liminar inaudita altera parte para sobrestar os atos expropriatórios na execução em apenso e no mérito, pela condenação da ré na repetição de indébito em dobro da quantia cobrada em excesso, nos moldes do art. 940 do Código Civil (ou, subsidiariamente, na forma simples do art. 884 do CC e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais diante dos atos executórios tidos por abusivos. Houve a emenda da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretendem os autores, por meio de uma nova e apartada relação processual de conhecimento, seja declarado a inexigibilidade do cálculo apresentado pela credora nos autos executivos, determinando a elaboração de perícia judicial para fixar o saldo devedor remanescente da execução e decretada a suspensão do feito executivo conexo. Ora, o cerne da presente análise reside no exame da adequação procedimental e do interesse de agir da parte demandante ao ingressar com ação autônoma de conhecimento (repetição de indébito c/c indenização por danos morais) para suscitar excesso decorrente de descumprimento de coisa julgada anterior e ausência de decote de amortizações ocorridas no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1181590-82.2009.8.13.0342, processo no qual os embargos do devedor já foram opostos, julgados e acobertados pela imutabilidade formal e material. O Código de Processo Civil estabelece constituir a ação de embargos à execução o instrumento típico e amplo para o devedor veicular todas as suas matérias defensivas de mérito e procedimentais contra a execução de título extrajudicial, nos moldes dos artigos 914 e 917 do CPC. No caso concreto, esse direito de defesa foi plenamente exercido pelos requerentes nos autos dos Embargos à Execução nº 0073339-79.2012.8.13.0342, onde se sagraram parcialmente vitoriosos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com determinação expressa de recálculo da dívida sem a incidência de capitalização mensal de juros. A partir do trânsito em julgado do acórdão nos embargos (operado definitivamente em 11/11/2019 – Evento 1, OUTDOC18), a sentença proferida naqueles autos passou a integrar e confirmar o título em execução, delimitando objetivamente a abrangência do crédito exequendo. Assim, quando o credor, na esteira do prosseguimento da execução de título extrajudicial, apresenta demonstrativos e memórias de cálculo atualizadas visando à busca de patrimônio, a conformidade aritmética dessas planilhas aos estritos parâmetros da decisão transitada em julgado é matéria cuja apreciação e fiscalização competem única e exclusivamente ao próprio juízo da execução, incidentalmente nos autos principais. Ao contrário do afirmado pelos autores o fato de a execução ser de título extrajudicial e de o art. 525 do CPC referir-se expressamente ao cumprimento de sentença não impede o exercício do contraditório e do direito de petição nos autos executivos. O controle da adequação dos cálculos supervenientes aos comandos da coisa julgada proferida nos embargos, e o cômputo e decote obrigatório dos valores auferidos em leilões judiciais (art. 907 do CPC) e levantados pela exequente, deve ser formulado por meio de simples petição de impugnação aos cálculos/liquidação nos próprios autos da Execução nº 1181590-82.2009.8.13.0342. É inadmissível o manejo de novel ação de conhecimento, com nova petição inicial, recolhimento/isenção de custas e abertura de novo ciclo cognitivo integral, para discutir a liquidez matemática, a correta aplicação do julgado anterior e a atualização do saldo devedor de execução em curso. Admitir o ajuizamento de ações autônomas para fiscalizar cada atualização de cálculo aportada pelo credor atentaria contra a razoável duração do processo, a economia processual e a segurança jurídica, criando tumulto procedimental e indesejável bifurcação decisória sobre o mesmo título executivo perante o mesmo Juízo. O acertamento aritmético da dívida e a aferição de eventual excesso de execução decorrente do descompasso com o acórdão dos embargos do devedor constituem questões puramente incidentais, as quais devem ser dirimidas pelo juiz condutor da execução originária, facultada a remessa dos autos ao Contador Judicial ou a nomeação de perito se indispensável for. No tocante ao pleito de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil (repetição em dobro por cobrança indevida) e de reparação por danos morais decorrentes de atos expropriatórios e litigância de má-fé, impõe-se traçar a necessária distinção de sua conformação jurídica: Primeiramente, observa-se, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0342.12.007333-9/003, o TJMG expressamente afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, e já julgou e rejeitou, naquele momento histórico, a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil sobre a cobrança original, por inexistência de dolo na cobrança dos encargos então contratados. Em segundo lugar, se os autores pretendem imputar à exequente má-fé processual superveniente — consubstanciada na reiteração deliberada de planilhas astronômicas as quais que ignoram o acórdão transitado em julgado e na omissão propositada quanto ao abate do alvará de R$ 154.659,11 levantado —, essa conduta temerária e atentatória à dignidade da justiça deve ser apreciada, sob o aspecto punitivo e coercitivo, pelo Juízo da execução, mediante as sanções dos arts. 77, 80 e 774 do Código de Processo Civil. Não havendo quitação integral da dívida pelos executados — os quais admitiram remanescer saldo devedor —, inexiste direito material a ensejar repetição autônoma de indébito per se, consubstanciando a divergência de planilhas mera insurgência de excesso de execução a ser decotada nos autos nº 1181590-82.2009.8.13.0342. Portanto, falece aos autores o interesse de agir na modalidade interesse-adequação para vindicar, em sede de ação de conhecimento autônoma, a suspensão da execução, o acertamento do saldo devedor e a repetição fundada no excesso da memória de cálculo exequenda. Ante o exposto RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de justiça deferida no Evento 18 (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, trasladar cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1181590-82.2009.8.13.0342. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
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