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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003431-21.2026.8.26.0032 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.A.S. - J.H.D.P. - Vistos. Fls. 88/151: Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, alegando agravamento de seu estado de saúde e significativa alteração de sua situação econômico-financeira. Fls. 157/176: Manifestação da exequente, pugnando pela rejeição da impugnação. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, o executado não impugna a existência do débito exequendo nem suscita qualquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Em verdade, limita-se a justificar o inadimplemento da obrigação alimentar em razão do alegado agravamento de seu estado de saúde e da superveniente alteração de sua condição econômico-financeira. Todavia, tais alegações não constituem matéria apta a afastar a exigibilidade do crédito perseguido nestes autos, fundado em título judicial válido e eficaz. Cumpre salientar que a presente fase processual destina-se à satisfação da obrigação alimentar já constituída, não se prestando à rediscussão dos critérios utilizados para sua fixação ou à análise de circunstâncias supervenientes relacionadas à capacidade contributiva do alimentante. Eventual modificação do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante ação revisional ou ação de exoneração de alimentos, não sendo possível sua apreciação no âmbito restrito da presente impugnação. Assim, ausente qualquer causa apta a desconstituir ou modificar o título executivo judicial, impõe-se a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime e cumpra-se. - ADV: LARA MIRANDA MARQUES (OAB 25509/MS), TANIA DA SILVA NUNES (OAB 227071/SP)