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1003430-97.2026.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana · Despacho

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1003430-97.2026.8.13.0452/MG AUTOR: VALDEVINO MARTINS DO CARMO ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO VIEIRA GANEM (OAB MG080002) DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual, cobrança de aluguéis e encargos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdevino Martins do Carmo em face de Jander José Pereira. O autor afirma ter locado ao réu o apartamento nº 402, bloco 15, do Condomínio Residencial José Pedro da Silva, em Nova Serrana/MG, pelo prazo de seis meses, com início em outubro de 2025 e término em abril de 2026. Alega inadimplemento de 12 meses de aluguéis e encargos, permanência de terceiros não autorizados no imóvel, perturbações e ameaças a moradores e funcionários do condomínio. Requer, liminarmente, a desocupação integral da unidade e, ao final, a rescisão da locação, o despejo e a condenação do réu ao pagamento dos débitos e de eventuais danos materiais. DECIDO. A petição inicial demanda esclarecimentos e adequações antes do regular prosseguimento. Nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 9.099/1995, a competência do Juizado Especial Cível, em matéria de despejo, restringe-se à hipótese de retomada para uso próprio. No caso, o autor fundamenta a pretensão no inadimplemento dos aluguéis e encargos e em outras infrações contratuais, circunstâncias que não se enquadram na hipótese legal, independentemente do valor atribuído à causa. A formulação subsidiária de pedido possessório não afasta esse impedimento, pois o próprio autor afirma que a ocupação decorre de relação locatícia. Nesse contexto, a pretensão de reaver o imóvel deve ser deduzida pela via do despejo, conforme o art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Quanto à documentação, a cópia do contrato de locação evento 1, DOC9 não contém assinaturas das partes. Embora essa circunstância não exclua a possibilidade de contratação verbal, o documento, isoladamente, não demonstra a concordância do réu com as condições nele registradas, sendo necessário esclarecer se foi apresentada apenas parte do instrumento ou se inexiste contrato assinado. As notificações extrajudiciais também apresentam campos de assinatura e recebimento em branco, sem comprovação de entrega aos respectivos destinatários. Ademais, a de evento 1, DOC7 foi expedida pelo condomínio contra o próprio autor, para cobrança de 39 cotas condominiais, enquanto a outra se dirige ao réu, mas identifica o autor no campo destinado ao comprovante de recebimento. Portanto, esses documentos não demonstram a ciência do locatário nem individualizam adequadamente os débitos que lhe são atribuídos. Também deve ser esclarecida a alegação de 12 meses de inadimplemento, considerando que a inicial, datada de 2 de setembro de 2026, informa o início da locação em outubro de 2025. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, mediante as seguintes providências: a) manifestar-se sobre a incompetência deste Juizado para apreciar o despejo por falta de pagamento; b) apresentar cópia integral e legível do contrato de locação, incluindo as páginas com as assinaturas. Caso inexista instrumento assinado, esclarecer expressamente essa circunstância, especificar as condições efetivamente ajustadas e indicar os meios de prova da contratação, juntando os documentos disponíveis; c) apresentar, se existentes, as notificações assinadas e os respectivos comprovantes de entrega, ou esclarecer a inexistência desses documentos e informar como teriam sido realizadas as comunicações, especialmente aquela dirigida ao réu; d) apresentar demonstrativo discriminado dos valores exigidos, indicando competências, vencimentos, aluguéis, encargos e critérios de atualização, esclarecendo o período de inadimplemento e quais cotas condominiais seriam de responsabilidade do réu, com os documentos que sustentam essa atribuição.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1003430-97.2026.8.13.0452/MGRELATOR: FERNANDA MENDONCA SILVA TERRA AUTOR: VALDEVINO MARTINS DO CARMO ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO VIEIRA GANEM (OAB MG080002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Expedição de Certidão

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