2026-09-16 · TJSP
Processo 1003430-80.2018.8.26.0108 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Vivo S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste razão à embargante. Embora a decisão de fl. 499 tenha autorizado a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal não possui efeito suspensivo, deixou de apreciar a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, expressamente invocado pela executada. Com efeito, referido dispositivo estabelece que o depósito judicial somente será entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão, constituindo norma especial aplicável às execuções fiscais. Desse modo, verifica-se a existência da omissão apontada, cuja correção conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a determinação de expedição de MLE constante da decisão de fl. 499, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SABDIN CHAGAS (OAB 552620/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)