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1003430-52.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003430-52.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar, Assistência Social, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MEIRIANE GONCALVES BARBOSA - CPF: 020.557.881-08 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), J. A. G. D. - CPF: 118.045.391-39 (EMBARGADO), MIRIAM GONCALVES BARBOSA - CPF: 719.817.721-20 (ADVOGADO), MEIRIANE GONCALVES BARBOSA - CPF: 020.557.881-08 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (CONVOCADO). E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 6 STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para substituir a multa diária pela possibilidade de bloqueio judicial de verbas públicas, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Sirolimo 1mg ao menor portador de doença rara (PROS - PIK3CA-Related Overgrowth Spectrum). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento específico dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelo Estado, analisando a aplicação do Tema 6 do STF, a suficiência da documentação médica, a negativa administrativa, a capacidade financeira da família e os requisitos da tutela de urgência. 4. A ausência de acolhimento integral da tese do embargante não configura omissão judicial, mas sim fundamentação contrária aos argumentos apresentados, devidamente motivada e coerente com os elementos probatórios dos autos. 5. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rejulgamento da causa, sendo inadmissível a rediscussão de matérias já decididas sob o pretexto de sanar suposto vício declaratório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão judicial a fundamentação que, embora contrária aos argumentos da parte, enfrenta expressamente todas as questões suscitadas, sendo inadmissível a utilização dos embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida de forma motivada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Tema 6 STF (Repercussão Geral); Súmula Vinculante nº 61 STF; Tema 793 STF (Repercussão Geral). R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara; Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para substituir a multa diária pela possibilidade de bloqueio judicial de verbas públicas em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento Sirolimo 1mg ao menor José Alfredo Gonçalves Defanti, mantendo inalterados os demais termos da decisão agravada. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento específico dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Alega que o acórdão não analisou individualmente as insurgências deduzidas pelo ente público, limitando-se a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais. Ao final, requer sejam acolhidos os aclaratórios. O embargado apresentou contrarrazões, oportunidade em que a ausência de vícios no acórdão e a indevida tentativa de rediscussão do mérito. Argumenta que todas as questões suscitadas pelo Estado foram expressamente enfrentadas pela decisão colegiada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara; Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para substituir a multa diária pela possibilidade de bloqueio judicial de verbas públicas em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento Sirolimo 1mg ao menor José Alfredo Gonçalves Defanti, mantendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pelo Estado de Mato Grosso, não se configurando qualquer dos vícios alegados. Com efeito, a decisão colegiada delimitou claramente as controvérsias centrais do recurso, analisando especificamente: a alegada nulidade por ausência de consulta prévia ao NAT-Jus; a suficiência da documentação médica apresentada; a presença dos requisitos da tutela de urgência; a questão da capacidade financeira da família; e a adequação da medida coercitiva fixada. Quanto ao Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o acórdão não apenas fez referência expressa ao precedente, como também analisou sua aplicação ao caso concreto. A decisão consignou que a documentação médica apresentada demonstra de forma inequívoca o diagnóstico de PROS (PIK3CA-Related Overgrowth Spectrum), condição genética rara comprovada por relatórios especializados, exames de imagem e avaliações multidisciplinares realizadas em centros de referência, atendendo aos requisitos mínimos exigidos pela jurisprudência. O acórdão também registrou que houve negativa administrativa formal emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, não por ausência de estoque, mas pela ausência de previsão do CID Q87.8 no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, circunstância que não afasta a obrigação estatal de assegurar tratamento adequado, sobretudo diante da gravidade da doença e da inexistência de alternativas eficazes no SUS. Relativamente à alegada omissão quanto à consulta prévia ao NAT-Jus, a decisão embargada expressamente consignou que, embora reconheça a importância deste órgão técnico como instrumento auxiliar do Poder Judiciário, não se pode conferir caráter absoluto a tal exigência, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial. No que tange à capacidade financeira da família, o acórdão analisou detidamente a questão, concluindo que a mera existência de empresa registrada ou de veículo não configura, por si só, capacidade econômica suficiente para arcar com tratamento de alto custo, destacando que a família já havia despendido valores superiores a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) com o tratamento, revelando endividamento e comprometimento integral da renda familiar. Por fim, quanto aos requisitos da tutela de urgência, a decisão reconheceu expressamente a presença tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano concreto e irreversível, considerando que se trata de criança em fase crucial de desenvolvimento, sendo que o atraso ou a interrupção terapêutica pode gerar deformidades permanentes de grande impacto funcional e estrutural. O que se verifica, portanto, é que o embargante não aponta efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Ao contrário, pretende rediscutir teses já expressamente enfrentadas e rejeitadas pelo acórdão, buscando novo julgamento da matéria sob o pretexto de sanar suposto vício declaratório. A ausência de acolhimento integral da tese do Estado não configura omissão judicial. O fato de o julgador não ter aderido aos argumentos do embargante não significa que deixou de apreciá-los. A fundamentação adotada pelo acórdão demonstra que todas as questões foram devidamente consideradas e decididas de forma motivada e coerente. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rejulgamento da causa, tampouco se prestam à renovação de argumentos já examinados e rejeitados. Admitir tal prática implicaria desnaturar o instituto e permitir rediscussão indefinida de matérias já decididas, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, o caso envolve menor portador de doença rara e progressiva, dependente de tratamento contínuo com medicamento cuja necessidade foi reconhecida no acórdão e cuja interrupção pode gerar dano concreto e irreversível ao desenvolvimento da criança. A tentativa de rediscussão protelatória da matéria, sob o pretexto de embargos declaratórios, revela-se ainda mais inadequada diante da urgência e gravidade da situação clínica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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