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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1003430-42.2025.8.13.0223/MG AUTOR: ALEX WILLIAN RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE PINTO (OAB MG198713) ADVOGADO(A): EVERTON DIAS (OAB MG068785) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Alex Willian Ribeiro Silva em desfavor de Mercados Minas Gerais S/A, na qual a parte autora alega possuir o imóvel que descreve de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, somada à posse de seus antecessores por mais de 30 (trinta) anos. Requer, ao final, o reconhecimento do domínio sobre o imóvel. A petição inicial (evento 1.1) foi instruída com documentos (evento 1.2 e seguintes). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (evento 16.1). O confinante Adriano Elói de Faria foi citado (evento 30.1). Foi expedido edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (evento 26.1). As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Divinópolis/MG foram cientificadas, não tendo manifestado interesse no feito (eventos 35.1, 32.1 e 28.1 respectivamente). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi intimado, mas não se manifestou sobre o mérito (evento 37.1). É o sucinto relatório. Decide-se. Compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa ré Mercados Minas Gerais S.A. não foi citada e se encontra com a inscrição baixada perante a Receita Federal. Considerando a extinção da pessoa jurídica, que, para fins processuais, guarda correspondência com o falecimento da pessoa natural, a citação deverá ser realizada na pessoa de seus ex-administradores ou ex-diretores, conforme o caso. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação da pessoa jurídica extinta, na pessoa de seus ex-administradores ou ex-diretores, indicando os respectivos endereços, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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