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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1003430-25.2026.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - José Carlos Dionízio dos Santos - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Cuida-se de ação anulatória proposta por JOSÉ CARLOS DIONÍZIO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) (fls. 1-8). Narra o autor, em síntese, que é caminhoneiro autônomo (fls. 12) e titular de Carteira Nacional de Habilitação na categoria AD, com anotação de exercício de atividade remunerada (fls. 11, 36). Alega que em 08/04/2026 foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo nº 379/2026 para apurar suposta irregularidade no desbloqueio de seu documento de habilitação referente ao art. 261 do CTB (fls. 4, 13-14). Aduz que, na mesma oportunidade da instauração, a autoridade de trânsito lançou bloqueio cautelar preventivo em seu prontuário sob a rubrica "Bloqueio cautelar até a conclusão do PA 379/2026 por suspeita de desbloqueio irregular" (fls. 4, 15, 38). Sustenta que a restrição foi imposta de forma genérica e antecipada, com base em mera suspeita e sem decisão administrativa final, violando o devido processo legal, a razoabilidade e seu direito ao trabalho. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de ilegalidade da medida com o consequente desbloqueio definitivo de sua CNH (fls. 7-8). Distribuído inicialmente perante a Vara da Fazenda Pública de Barueri, o feito foi redistribuído a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (fls. 16). Determinada a emenda à inicial (fls. 19-21), o autor colacionou instrumento de mandato com assinatura física (fls. 25-27), bem como certidão de pontos e certidão de prontuário do RENACH (fls. 31-38). A tutela provisória de urgência restou indeferida às fls. 39-42. Citado, o DETRAN/SP apresentou contestação às fls. 48-51, instruída com Informações Técnicas e cópia integral do procedimento administrativo às fls. 52-67. Defendeu a plena validade da medida cautelar administrativa, lastreada no poder de polícia estatal, no art. 269, inciso III, e art. 272 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no art. 62, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.177/1998 e no poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF). Esclareceu que o condutor encontrava-se submetido ao cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de dois anos, iniciada em 14/02/2025 (fls. 53, 55), e que foi constatada a liberação indevida do bloqueio no sistema nacional por órgão de trânsito de outro Estado (DETRAN/ES) sob a rubrica "Pena Anulada", sem qualquer decisão administrativa ou judicial autorizadora (fls. 53, 56). Informou que a fraude foi detectada em conjunto com mais de mil casos idênticos e que, para resguardar a eficácia da apuração, foi instaurado o PA nº 379/2026 com bloqueio cautelar preventivo, tendo sido expedida a citação postal do interessado em 08/04/2026, devidamente entregue e recebida em 10/04/2026 (fls. 54, 58, 62, 67), tendo o condutor permanecido inerte no prazo de defesa. Pugnou pela total improcedência da demanda. Em réplica (fls. 71-74), o autor rebateu os argumentos da autarquia, afirmando que eventual equívoco entre órgãos de trânsito não pode prejudicá-lo e insistindo na natureza sancionatória indevida do bloqueio cautelar. O feito comporta julgamento imediato no estado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na aferição da legalidade do bloqueio cautelar preventivo lançado no prontuário de CNH do autor no âmbito do Processo Administrativo nº 379/2026, instaurado pelo DETRAN/SP para apurar suspeita de desbloqueio irregular de penalidade de suspensão de dirigir anteriormente aplicada. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual impõe ao administrado o ônus de produzir prova robusta e inequívoca do apontado vício de ilegalidade para desconstituir a manifestação da autoridade pública (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). De acordo com o art. 62, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.177/1998, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Paulista, a Administração pode adotar medidas cautelares no curso do procedimento ou antes dele quando indispensáveis à garantia e à eficácia do ato final. De igual modo, os arts. 269, inciso III, e 272 do Código de Trânsito Brasileiro respaldam a adoção de medidas administrativas de recolhimento e retenção de documento de habilitação quando identificada suspeita de irregularidade.No caso concreto, a autarquia ré demonstrou fartamente a materialidade dos indícios de irregularidade que justificaram a instauração do procedimento e a fixação da medida de salvaguarda. Conforme comprovam os extratos do sistema Prodesp e as Informações Técnicas de fls. 52-60, o autor estava regularmente submetido ao cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de dois anos (730 dias), com início registrado em 14/02/2025 (fls. 55). Ocorre que sobreveio nos sistemas de controle anotação de liberação inserida sob a rubrica "Pena Anulada" por autoridade de trânsito de outra unidade da Federação (DETRAN/ES), sem que existisse qualquer decisão do DETRAN/SP ou provimento judicial que amparasse a anulação da sanção (fls. 53, 56). Diante da identificação de padrão de desbloqueios indevidos sem lastro fático ou legal, a autarquia estadual agiu em estrito exercício do poder de polícia e do dever de autotutela administrativa ao instaurar o Processo Administrativo nº 379/2026 e lançar o bloqueio cautelar preventivo para resguardar a apuração dos fatos.Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o poder-dever de autotutela na Súmula nº 473:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Ademais, não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O procedimento administrativo instaurado observou o devido processo legal, tendo sido expedida notificação citatória com concessão do prazo de 15 dias para apresentação de defesa e indicação de provas (fls. 62), regularmente entregue no endereço residencial do requerente em 10/04/2026, com aviso de recebimento assinado (fls. 67), tendo o condutor deixado transcorrer in albis a oportunidade defensiva na seara administrativa (fls. 58).A medida acautelatória adotada não possui natureza de penalidade definitiva, mas de providência instrumental e preventiva vinculada ao poder de polícia, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder em sua manutenção enquanto pendente a conclusão do respectivo processo administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Bloqueio cautelar de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Restrição ao prontuário do condutor em razão de suspeita de fraude. Indícios de utilização indevida de prerrogativas reservadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública (art. 152, §2º, do CTB). Pretensão ao desbloqueio da CNH. Inadmissibilidade. Bloqueio cautelar que não se confunde com cassação de CNH ou suspensão do direito de dirigir. Ato de natureza cautelar oriundo do poder de polícia administrativa. Inaplicabilidade do art. 265 do CTB. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não demonstração de direito líquido e certo ao levantamento da restrição. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001233-58.2018.8.26.0301; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Destarte, demonstrada a legalidade da medida cautelar instaurada no exercício regular da autotutela e do poder de polícia administrativa, e não tendo o autor elidido a presunção de legitimidade dos atos estatais, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DIONÍZIO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça pendente só será apreciado em caso de interposição de recurso inominado, em razão de inexistir interesse processual atual na fase de primeiro grau, em homenagem aos princípios da celeridade e simplicidade informadores dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
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