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1003430-25.2022.4.01.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1003430-25.2022.4.01.3809/MG RECORRIDO: LAERCIO MARCELINI (AUTOR) ADVOGADO(A): WELINGTON LENO GALDINO (OAB MG152520) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por LAERCIO MARCELINI ( evento 50) contra acórdão da Turma Recursal, com pedido de tutela. Alega o recorrente que a situação do MS 31.518/DF envolve contagem de tempo para servidor público diversa dos presentes autos, o que leva à restrição indevida de direito previdenciário, ante o afastamento do período pleiteado na atividade em questão. 2. A Turma Recursal entendeu que "(...) o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, na esteira da súmula 96 do TCU, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, sendo exigida não a comprovação de retribuição, mas sim o exercício do ofício mediante encomendas ou serviços prestados a terceiros.(...), conforme evento 44. 3. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa, visto que, no Tema 216, a TNU entendeu pelo atendimento de requisitos de forma simultânea para o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz. 4. Ademais, nos termos das Questões de Ordem ns. 3 e 5/TNU, tratando-se de incidente nacional, incumbe à parte demonstrar divergência jurisprudencial em relação a turmas recursais de outras Regiões, razão pela qual não pode ser aceito o paradigma n. 1001402-67.2022.4.06.3802, oriundo desta 6ª Região. 5. Por fim, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato acerca da comprovação do exercício da atividade e retribuição orçamentária, óbice da Súmula 42/TNU. 6. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente, com fundamento no art. 14, inciso V do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019), restando prejudicado o pedido de tutela neste momento processual. Intime-se.

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