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1003429-35.2025.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003429-35.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA THAYNA PONTES MARTINS - PA38112 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que o autor objetiva a condenação do INSS na concessão de auxilio por incapacidade. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral, embora envolva benefício previdenciário por incapacidade, decorre de acidente de trabalho. Em audiência, tanto o autor quanto a testemunha afirmaram de forma categórica que a lesão decorreu de uma queda de um açaizeiro, sofrida no momento em que o demandante desenvolvia atividades rurais (ID 2271790843 – minuto 4:03 a 4:17). Intimada a se manifestar acerca da incompetência (ID 2272395206), o autor defendeu que não houve acidente de trabalho e sim acidente doméstico (ID 2277971799). É o breve relatório. Decido. O art. 109, I, da CF/88 dispõe que “compete aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (grifei). Preceitua, ainda, o art. 129, da Lei n. 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. (grifei). Além de se tratar de matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula n. 15), na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais também já há entendimento pacificado no mesmo sentido, cabendo registrar o seguinte julgado: PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, a autora postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (comum ou acidentária). 2 - O laudo pericial de ID 47681268 - páginas 80/91 reconheceu que o trabalho atuou como concausa no agravamento da lesão que a autora é portadora. 3 - A demandante pleiteia seja reconhecida a natureza acidentária do benefício tendo em vista a conclusão pericial. 4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. (TRF-3 - ApCiv: 50016638320194039999 MS, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 10/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/12/2021). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em agravamento de doença derivada de acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF-4 - AC: 50102353520184049999 5010235-35.2018.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (grifei) Conforme relatos prestados pelo próprio autor em audiência, a causa da incapacidade decorreu de uma queda de açaizeiro. Embora tenha afirmado inicialmente que o fato não estaria relacionado à sua rotina laboral sob o argumento de não cultivar açaí, o requerente esclareceu, ao tempo 03:06 de seu depoimento, que possui açaizeiros entre as culturas destinadas à sua própria subsistência. Dessa forma, verifica-se que o evento gerador da incapacidade ocorreu no contexto do desempenho de suas atividades agrícolas habituais. Logo, trata-se de acidente relacionado ao trabalho, o que afasta a competência da Justiça Federal. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Justiça de São Miguel do Guamá/PA, com fulcro no §3º do art. 64, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal

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