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1003429-26.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003429-26.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Carlos Fontes de Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para fins de: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito tributário consolidado na CDA nº 22274/2025 e decretar a anulação definitiva do referido título executivo, bem como; ii) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto notarial vinculado à referida CDA, registrado sob o Protocolo nº 377891 perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Vicente, ficando as custas e emolumentos de cancelamento a cargo exclusivo da Municipalidade ré; Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP), SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES LOURENÇO (OAB 200381/SP)

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