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TJSP · Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Processo 1003428-97.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1. Tendo em vista que o(a) réu(ré) é empresário(a) individual (fls. ), acolho o requerimento de fls. 168/169, porquanto desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Decisão que permitiu a constrição de bens da pessoa física em cumprimento de sentença em que figura originariamente como executado microempresa. 1. Exercício da atividade empresarial pela pessoa física (empresário individual). 2. Não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a microempresa configurada por empresário individual. 2. Com efeito, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. (STJ, REsp nº 1.355.000, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 20.10.2016). 4. Essa ausência de separação de patrimônios (não incide a regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios) permite que a pessoa física do empresário responda pela dívida derivada da atividade empresarial, estando seus bens sujeitos à execução, sem que haja necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp nº 1.682.989, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 19.09.2017). 5.Não ocorrência a prescrição. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2114317-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) E mais: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença relativo a crédito de alimentos. Devedor que é empresário individual. Empresa individual que é mera ficção jurídica em favor da pessoa física para atuação negocial, inexistindo personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa do empresário, que responde pessoalmente pelas obrigações. Desconsideração de personalidade jurídica desnecessária. Confusão de patrimônios que permite atos de constrição de bens e rendimentos da empresa. Precedentes. Deferimento de penhora de faturamento da empresa individual e da pesquisa de bens. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2224872-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Assim, a princípio, não haveria razão para inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda (por meio de desconsideração da personalidade jurídica), vez que seu patrimônio pode ser alcançado na presente execução independentemente de sua citação. No entanto, por questões práticas, é certo que a penhora de bens registrados sob o seu CPF pode restar impedida apenas e tão somente diante do fato de não constar como parte no feito. Neste sentido, por mera formalidade e na tentativa de evitar a prática ou repetição desnecessária de atos processuais, determino a inclusão de Paulo Henrique de Oliveira, qualificado à fl. 165, no polo passivo do feito para viabilizar, v. g., eventual penhora de bens e resguardar o patrimônio exequendo da prática de atos fraudulentos. Assim, proceda a z. Serventia às anotações necessárias. 2. No mais, para análise do pedido, providencie o(a)(s) exequente o recolhimento do valor correspondente, através da Guia do FEDT, código 434-1 (R$ 115,26 por pessoa), em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
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