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1003428-07.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1003428-07.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELSSA MARIA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A jurisprudência do STJ está se firmando em sentido contrário ao posicionamento externado no despacho de ID 2223523606. Nesta esteira, até mesmo assinaturas por plataformas que não sejam credenciadas pelo ICP-Brasil podem ser válidas, a não ser que haja qualquer indício de que a assinatura possa não ser verdadeira, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, conclui-se que: a) assinaturas com plataformas que tenham credenciamento de qualquer nível do ICP-Brasil são válidas; b) assinaturas por plataformas que não são credenciadas pelo ICP-Brasil são, a princípio, válidas, salvo se houver elementos nos autos que nos levem a desconfiar da autenticidade (REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim sendo, reconsidero o despacho de ID 2223523606. Intime-se a parte autora para réplica à contestação. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas). Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA

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