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1003427-61.2024.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 1003427-61.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Belenus Ltda. - Dica Transporte Rodoviario de Cargas Ltda - Vistos. A parte requerida/reconvinte requereu a gratuidade de justiça e foi intimada a apresentar documentos que comprovassem a sua alegada hipossuficiência financeira. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se que a parte procedeu à contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a concessão da benesse, pode ser considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Não se pode ignorar, ainda, a própria natureza e o objeto da causa, em que se discutem contratos e notas fiscais de valores expressivos, denotando a existência de elementos compatíveis com a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos exigidos para que fosse possível avaliar, de maneira global, a sua condição financeira. Com efeito, não apresentou as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica referentes aos três últimos exercícios, tendo deixado de juntar a documentação relativa ao ano de 2025. Apresentou, por outro lado, declaração de imposto de renda do sócio, pessoa física, documento que não se presta, por si só, à comprovação da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Deixou, ainda, de apresentar o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), bem como quaisquer extratos bancários das contas de titularidade da pessoa jurídica, impossibilitando a aferição de sua efetiva movimentação financeira. Assim, a documentação apresentada não permite a análise global da situação econômico-financeira da parte requerida, especialmente diante da ausência de documentos expressamente determinados e aptos a demonstrar sua renda, patrimônio e movimentação financeira. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida/reconvinte, ficando, pelas mesmas razões, desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei n.º 11.608/03. Deverá a parte comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)

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